sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Conto do bilhete premiado: O golpe, a vítima e o banco. Texto: Janaína Rosa Guimarães.


Sem dúvida, esse é um dos golpes mais tradicionais do Brasil. Mesmo antigo, ainda existem dezenas de denúncias de vítimas deste tipo de fraude, sem contar aquelas que, por vergonha, sequer denunciam. Geralmente, o roteiro clássico é o seguinte:
O golpista, com cara de pessoa desorientada e sem instrução, pede informações sobre o endereço de uma agência da Caixa Econômica Federal dizendo que é para receber um prêmio da loteria. Ao escolher sua vítima, normalmente uma pessoa mais idosa e sozinha, o golpista solicita ajuda à vítima dizendo que está tendo problemas em receber o prêmio da loteria por ser analfabeto e estar sem documentos. Ele também promete um percentual à pessoa que o ajudar a receber este dinheiro.
No meio da conversa, um terceiro, também golpista, aparece e oferece ajuda com ligações para confirmar os números premiados. Após a falsa confirmação do prêmio, os golpistas e a vítima vão até a loteria mais próxima. No trajeto, porém, o suposto ganhador usa de ardil e usa uma desculpa qualquer (horário do ônibus, criança na escola, parente no hospital) e afirma que precisa de garantias de que as pessoas que o estão ajudando não vão roubar seu dinheiro.
Mais que rapidamente o segundo golpista, aquele que apareceu para também ajudar, tira da carteira uma quantia razoável de dinheiro... Como o valor é menor que o tal prêmio, os golpistas sugerem que a vítima também saque um numerário. A vítima, crendo que fará um ótimo negócio, para não perder a oportunidade de ganhar uma bolada, vai até o banco mais próximo e saca na boca do caixa boa quantia em dinheiro. Ao entregar o dinheiro aos golpistas, a vítima ou fica com o falso bilhete ou logo é enganada com um desculpa qualquer e a fuga dos “espertos”.
Pesquisando os boletins de ocorrência e os registros bancários, vemos que, como os golpes geralmente são aplicados em pessoas de mais idade, o numerário sacado pelas vítimas costuma representar grandes quantias, já que tal valor é constituído das economias juntadas durante toda a vida.
Depois de perceberem o golpe, muitas dessas vítimas, além de registrar boletim de ocorrência para imputação de responsabilidade criminal, buscam também – sem sucesso –
responsabilidade civil das instituições financeiras.

O golpe e a posição dos tribunais

Em agosto de 2011, a juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, relatora de processo da 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia, negou pedido de indenização a cliente do banco Itaú que diz ter sofrido o tal golpe. A cliente alegou que o banco deveria ter notado, pela frequência de saques realizados, que era vítima de estelionatários e bloqueado sua conta.
A autora da ação diz ter realizado diversos saques consecutivos para pagar o valor pedido em troca do bilhete e que o banco, mesmo tendo notado movimentação suspeita, não bloqueou a sua conta, permitindo que os saques continuassem.
A juíza defendeu que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, uma vez que no instante do levantamento do valor sacado pela cliente não havia indícios que permitissem que os funcionários da instituição bancária suspeitassem que ela estava sendo vítima de golpe. A autora da ação ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
Embora a doutrina não tenha chegado a um consenso para eleger o melhor e mais confiável princípio orientador do nexo causal – pressuposto indispensável para a teoria da responsabilidade civil, em que somente aquele que produz, por ação ou omissão própria ou de terceiro, o dano injusto suportado pela vítima do ilícito obriga-se a reparar o prejuízo, pagando o equivalente em pecúnia para reconstrução do patrimônio desfalcado – este certamente não é um caso de responsabilidade dos bancos.
Para imputação de responsabilidade, entre a violação do direito e o dano existe um nexo causal “ainda que presumido”, interligando um ao outro e incumbe ao juiz, diante das provas, julgar com bom senso e equidade se o evento danoso teria ou não ocorrido diante de determinada conduta do indigitado responsável.
Assim, se um correntista de um banco entra na agência e saca suas economias, seja no caixa eletrônico, seja na boca do caixa, ou confia o seu cartão magnético e a senha bancária para um terceiro que, de posse do material, esvazia os fundos da conta-corrente, o banco não é responsável, por se cuidar de culpa exclusiva da vítima. Eis alguns julgados:
CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SAQUES BANCÁRIOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O conjunto probatório dos autos corrobora a tese de que a correntista foi vítima do “golpe do bilhete premiado” e não de “sequestro-relâmpago”. Inocorrente prestação deficitária no serviço bancário a ensejar a indenização por danos morais e materiais, se a correntista, vítima de estelionatário, se dirigiu pessoalmente ao guichê interno da agência bancária e solicitou diversos saques em dinheiro, pois impossível ao funcionário do Banco perceber a prática do ilícito, imperceptível mesmo para a vítima até aquele momento. (TJ-DFT – Ap. Cív. 2006.01.1.007058-2 – Publ. em 29-5-2007)
CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. Não configurado defeito na prestação do serviço, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por empréstimos e saques realizados por correntista vítima do golpe do bilhete premiado. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0145.09.547240-6/001 – Publ. em 14-2-2011)
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO – CORRENTISTA VÍTIMA DO GOLPE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado o defeito na prestação do serviço, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por empréstimos e saques realizados pelo próprio correntista ainda que vítima do golpe do bilhete premiado. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0145.09.533908-4/001 – Publ. em 19-8-2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA. Saques efetuados na conta de poupança da autora. Sentença de procedência do pleito autoral, que se reforma, diante da ausência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a própria autora admite ter fornecido a senha de seu cartão magnético e o próprio cartão a outrem, ainda que seu filho, assumindo o risco da indevida utilização do mesmo. (TJ-RJ – Ap. 3.337/2003 – Publ. em 15-8-2003)
CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – GOLPE DO BILHETE PREMIADO – INOPONIBILIDADE DO ERRO DA CONSUMIDORA AO BANCO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A vontade da suplicante de sacar pessoalmente expressivo valor da sua conta bancária, embora construída sob erro provocado por terceiros, que a fizeram acreditar no bilhete premiado, foi legítima em relação ao banco, que estava adstrito contratualmente ao saque, na condição de depositário. Nem se poderia exigir outra conduta do banco, pois a autora efetuou o saque pessoalmente, sem qualquer coação e desacompanhada pelos criminosos. Recurso improvido. (TJ-RS – Rec. Cív. 71001600857 – Julg. em 20-8-2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL. Fraude contra correntista de estabelecimento bancário, praticado através de torpeza bilateral entre a correntista e o agente do crime – Ocorrência no interior da própria agência – Irrelevância – Culpa exclusiva da vítima – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II – Improcedência da ação. Apelação desprovida. (TJ-SP – Ap. Cív. 9123377-40.2009.8.26.0000 – Julg. em 28-7-2010)
AÇÃO ANULATÓRIA. Contrato bancário – Idoso que foi vítima do “golpe do bilhete premiado” e, induzido por estelionatários, contraiu empréstimo junto ao banco réu – Ausência de nexo causal entre a atitude de funcionários deste e os prejuízos sofridos pelo autor – Hipótese em que a idade avançada não é parâmetro para avaliar a incapacidade das pessoas – Necessidade de interdição ou de doença mental aparente – Responsabilidade do banco réu não verificada – Recurso desprovido. (TJ-SP – Ap. Cív. 9094889-75.2009.8.26.0000 – Publ. em 4-1-2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Golpe do bilhete premiado – Reparação inadmissível – Banco buscou auxiliar e contornar a situação – Apelante se mostrou irredutível, insistindo no saque do numerário – Prazo de saque é faculdade do estabelecimento bancário – Culpa exclusiva da vítima – Aplicabilidade do CDC que, no entanto, não beneficia o consumidor – Recurso improvido. (TJ-SP – AP. Cív. 0103863-94.2008.8.26.0000 – Publ. em 15-10-2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO DE CAUSALIDADE (art. 1.060 do CC). O dever de indenizar pressupõe causalidade adequada ou necessária com o dano injusto, princípio que exclui a responsabilidade da casa de câmbio que converte reais em dólares, aceitando, sem conhecimento da origem ilícita, depósito bancário que foi obtido por intermédio do conhecido golpe do bilhete premiado aplicado por terceiros – Recurso da ré provido, prejudicado o adesivo. (TJ-SP – Ap. Cív. 9107343-39.1999.8.26.0000 – Publ. em 16-10-2001)
 
Diante dos julgados ora trazidos, não há que falar aqui em teoria do risco, circunstância que acarretaria responsabilidade civil por eventos decorrentes da atividade bancária, especialmente em face de fatos que afetam o depositante, por negligência do depositário – neste caso, o banco. O uso do cartão para saques, por si só, não é apto a sustentar o risco profissional. Considerando que, na grande maioria das vezes, a vítima, por livre e espontânea vontade, faz os saques de sua conta, não pode o banco ser responsável pela falta de zelo e segurança nas transações feitas pelo próprio correntista.

Janaína Rosa Guimarães
Advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil; coordenadora editorial, redatora e membro da Equipe Técnica ADV – Advocacia Dinâmica, da COAD; Membro Honorário da ABDPC – Associação Brasileira de Direito Processual Civil.






FONTE
www.r7.com/
FOTOS ILUSTRATIVAS



Nenhum comentário:

Postar um comentário