quinta-feira, 9 de maio de 2013

PROCON orienta consumidores sobre danos causados em estacionamentos...


O Procon de Indaial orienta consumidores sobre a responsabilidade por danos nos estacionamentos comerciais, veja;

 O Procon de Indaial, através de seu coordenador, Dr. Aetius Timar Hennings, orienta consumidores sobre a responsabilidade por danos causados nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais.
A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados, lojas de grandes redes e casas de diversão e entretenimento) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo.
Muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Esclarecendo melhor, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade (pagamento), pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei do consumidor. Desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “Teoria do risco”.
Assim sendo, as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O Código do Consumidor foi bem claro quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.
Quando o estabelecimento disponibilizar um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências. O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento. Se não houver composição entre as partes, o consumidor que se sentir prejudicado poderá procurar o judiciário através de Advogado de sua confiança para tomar as medicas cabíveis afim de que os danos sejam reparados por quem de direito.


Morgana H. Linhares
Jornalista

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