quarta-feira, 13 de março de 2013

Airbag - PARTE VI:


RESOLUÇÃO Nº 311, DE 03 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados conforme determina a Lei 11.910 de 18 de março de 2009; Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos; Considerando que a instalação deste equipamento nos veículos automotores, reduz de maneira expressiva os danos causados ao condutor e passageiro do banco dianteiro direito, nos casos de colisão frontal e Considerando também que trata de um equipamento suplementar de segurança passiva que deve ser usado concomitantemente com o cinto de segurança; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados. Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT fica caracterizado: a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB. Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente. Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1, conforme o cronograma de implantação definido abaixo:
I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
Data de ImplantaçãoPercentual da Produção
01 de Janeiro de 201110
01 de Janeiro de 201230
01 de Janeiro de 2013100

II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
Data de ImplantaçãoPercentual da Produção
01 de Janeiro de 20108
01 de Janeiro de 201115
01 de Janeiro de 201230
01 de Janeiro de 201360
01 de Janeiro de 2014100

§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução CONTRAN 221/2007, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/ Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “ A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).
§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução os veículos fora-de-estrada, os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os de uso bélico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Airbag
Fontewww.denatran.gov.br

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