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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Auxílio-doença Previdenciário.

Para solicitar o seu Auxílio-doença você tem que marcar a sua perícia médica em uma de nossas Agências da Previdência Social. Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. 
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Se você esqueceu a data de sua perícia agendada, consulte aqui.
Fique Atento!
a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.
c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
d) o Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
e) o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento.
f) para os demais segurados, inclusive o doméstico, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
h) saiba mais sobre modalidades de perícia médicas e cálculo do valor do benefício.
Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar umPedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da cessação do benefício. 
Caso a solicitação do Auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou Pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal, que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento. 

O Auxílio-doença cessa:

pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;
pelo falecimento do segurado;
pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE:

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