Quanto pagamos de Imposto:

Visite o blog: NOTÍCIAS PONTO COM

Visite o blog:  NOTÍCIAS PONTO COM
SOMENTE CLICAR NO BANNER -- JORNAL PONTO COM **

PENSE NISSO:

PENSE NISSO:

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Conto do bilhete premiado: O golpe, a vítima e o banco. Texto: Janaína Rosa Guimarães.


Sem dúvida, esse é um dos golpes mais tradicionais do Brasil. Mesmo antigo, ainda existem dezenas de denúncias de vítimas deste tipo de fraude, sem contar aquelas que, por vergonha, sequer denunciam. Geralmente, o roteiro clássico é o seguinte:
O golpista, com cara de pessoa desorientada e sem instrução, pede informações sobre o endereço de uma agência da Caixa Econômica Federal dizendo que é para receber um prêmio da loteria. Ao escolher sua vítima, normalmente uma pessoa mais idosa e sozinha, o golpista solicita ajuda à vítima dizendo que está tendo problemas em receber o prêmio da loteria por ser analfabeto e estar sem documentos. Ele também promete um percentual à pessoa que o ajudar a receber este dinheiro.
No meio da conversa, um terceiro, também golpista, aparece e oferece ajuda com ligações para confirmar os números premiados. Após a falsa confirmação do prêmio, os golpistas e a vítima vão até a loteria mais próxima. No trajeto, porém, o suposto ganhador usa de ardil e usa uma desculpa qualquer (horário do ônibus, criança na escola, parente no hospital) e afirma que precisa de garantias de que as pessoas que o estão ajudando não vão roubar seu dinheiro.
Mais que rapidamente o segundo golpista, aquele que apareceu para também ajudar, tira da carteira uma quantia razoável de dinheiro... Como o valor é menor que o tal prêmio, os golpistas sugerem que a vítima também saque um numerário. A vítima, crendo que fará um ótimo negócio, para não perder a oportunidade de ganhar uma bolada, vai até o banco mais próximo e saca na boca do caixa boa quantia em dinheiro. Ao entregar o dinheiro aos golpistas, a vítima ou fica com o falso bilhete ou logo é enganada com um desculpa qualquer e a fuga dos “espertos”.
Pesquisando os boletins de ocorrência e os registros bancários, vemos que, como os golpes geralmente são aplicados em pessoas de mais idade, o numerário sacado pelas vítimas costuma representar grandes quantias, já que tal valor é constituído das economias juntadas durante toda a vida.
Depois de perceberem o golpe, muitas dessas vítimas, além de registrar boletim de ocorrência para imputação de responsabilidade criminal, buscam também – sem sucesso –
responsabilidade civil das instituições financeiras.

O golpe e a posição dos tribunais

Em agosto de 2011, a juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, relatora de processo da 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia, negou pedido de indenização a cliente do banco Itaú que diz ter sofrido o tal golpe. A cliente alegou que o banco deveria ter notado, pela frequência de saques realizados, que era vítima de estelionatários e bloqueado sua conta.
A autora da ação diz ter realizado diversos saques consecutivos para pagar o valor pedido em troca do bilhete e que o banco, mesmo tendo notado movimentação suspeita, não bloqueou a sua conta, permitindo que os saques continuassem.
A juíza defendeu que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, uma vez que no instante do levantamento do valor sacado pela cliente não havia indícios que permitissem que os funcionários da instituição bancária suspeitassem que ela estava sendo vítima de golpe. A autora da ação ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
Embora a doutrina não tenha chegado a um consenso para eleger o melhor e mais confiável princípio orientador do nexo causal – pressuposto indispensável para a teoria da responsabilidade civil, em que somente aquele que produz, por ação ou omissão própria ou de terceiro, o dano injusto suportado pela vítima do ilícito obriga-se a reparar o prejuízo, pagando o equivalente em pecúnia para reconstrução do patrimônio desfalcado – este certamente não é um caso de responsabilidade dos bancos.
Para imputação de responsabilidade, entre a violação do direito e o dano existe um nexo causal “ainda que presumido”, interligando um ao outro e incumbe ao juiz, diante das provas, julgar com bom senso e equidade se o evento danoso teria ou não ocorrido diante de determinada conduta do indigitado responsável.
Assim, se um correntista de um banco entra na agência e saca suas economias, seja no caixa eletrônico, seja na boca do caixa, ou confia o seu cartão magnético e a senha bancária para um terceiro que, de posse do material, esvazia os fundos da conta-corrente, o banco não é responsável, por se cuidar de culpa exclusiva da vítima. Eis alguns julgados:
CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SAQUES BANCÁRIOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O conjunto probatório dos autos corrobora a tese de que a correntista foi vítima do “golpe do bilhete premiado” e não de “sequestro-relâmpago”. Inocorrente prestação deficitária no serviço bancário a ensejar a indenização por danos morais e materiais, se a correntista, vítima de estelionatário, se dirigiu pessoalmente ao guichê interno da agência bancária e solicitou diversos saques em dinheiro, pois impossível ao funcionário do Banco perceber a prática do ilícito, imperceptível mesmo para a vítima até aquele momento. (TJ-DFT – Ap. Cív. 2006.01.1.007058-2 – Publ. em 29-5-2007)
CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. Não configurado defeito na prestação do serviço, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por empréstimos e saques realizados por correntista vítima do golpe do bilhete premiado. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0145.09.547240-6/001 – Publ. em 14-2-2011)
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO – CORRENTISTA VÍTIMA DO GOLPE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado o defeito na prestação do serviço, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por empréstimos e saques realizados pelo próprio correntista ainda que vítima do golpe do bilhete premiado. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0145.09.533908-4/001 – Publ. em 19-8-2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA. Saques efetuados na conta de poupança da autora. Sentença de procedência do pleito autoral, que se reforma, diante da ausência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a própria autora admite ter fornecido a senha de seu cartão magnético e o próprio cartão a outrem, ainda que seu filho, assumindo o risco da indevida utilização do mesmo. (TJ-RJ – Ap. 3.337/2003 – Publ. em 15-8-2003)
CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – GOLPE DO BILHETE PREMIADO – INOPONIBILIDADE DO ERRO DA CONSUMIDORA AO BANCO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A vontade da suplicante de sacar pessoalmente expressivo valor da sua conta bancária, embora construída sob erro provocado por terceiros, que a fizeram acreditar no bilhete premiado, foi legítima em relação ao banco, que estava adstrito contratualmente ao saque, na condição de depositário. Nem se poderia exigir outra conduta do banco, pois a autora efetuou o saque pessoalmente, sem qualquer coação e desacompanhada pelos criminosos. Recurso improvido. (TJ-RS – Rec. Cív. 71001600857 – Julg. em 20-8-2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL. Fraude contra correntista de estabelecimento bancário, praticado através de torpeza bilateral entre a correntista e o agente do crime – Ocorrência no interior da própria agência – Irrelevância – Culpa exclusiva da vítima – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II – Improcedência da ação. Apelação desprovida. (TJ-SP – Ap. Cív. 9123377-40.2009.8.26.0000 – Julg. em 28-7-2010)
AÇÃO ANULATÓRIA. Contrato bancário – Idoso que foi vítima do “golpe do bilhete premiado” e, induzido por estelionatários, contraiu empréstimo junto ao banco réu – Ausência de nexo causal entre a atitude de funcionários deste e os prejuízos sofridos pelo autor – Hipótese em que a idade avançada não é parâmetro para avaliar a incapacidade das pessoas – Necessidade de interdição ou de doença mental aparente – Responsabilidade do banco réu não verificada – Recurso desprovido. (TJ-SP – Ap. Cív. 9094889-75.2009.8.26.0000 – Publ. em 4-1-2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Golpe do bilhete premiado – Reparação inadmissível – Banco buscou auxiliar e contornar a situação – Apelante se mostrou irredutível, insistindo no saque do numerário – Prazo de saque é faculdade do estabelecimento bancário – Culpa exclusiva da vítima – Aplicabilidade do CDC que, no entanto, não beneficia o consumidor – Recurso improvido. (TJ-SP – AP. Cív. 0103863-94.2008.8.26.0000 – Publ. em 15-10-2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO DE CAUSALIDADE (art. 1.060 do CC). O dever de indenizar pressupõe causalidade adequada ou necessária com o dano injusto, princípio que exclui a responsabilidade da casa de câmbio que converte reais em dólares, aceitando, sem conhecimento da origem ilícita, depósito bancário que foi obtido por intermédio do conhecido golpe do bilhete premiado aplicado por terceiros – Recurso da ré provido, prejudicado o adesivo. (TJ-SP – Ap. Cív. 9107343-39.1999.8.26.0000 – Publ. em 16-10-2001)
 
Diante dos julgados ora trazidos, não há que falar aqui em teoria do risco, circunstância que acarretaria responsabilidade civil por eventos decorrentes da atividade bancária, especialmente em face de fatos que afetam o depositante, por negligência do depositário – neste caso, o banco. O uso do cartão para saques, por si só, não é apto a sustentar o risco profissional. Considerando que, na grande maioria das vezes, a vítima, por livre e espontânea vontade, faz os saques de sua conta, não pode o banco ser responsável pela falta de zelo e segurança nas transações feitas pelo próprio correntista.

Janaína Rosa Guimarães
Advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil; coordenadora editorial, redatora e membro da Equipe Técnica ADV – Advocacia Dinâmica, da COAD; Membro Honorário da ABDPC – Associação Brasileira de Direito Processual Civil.






FONTE
www.r7.com/
FOTOS ILUSTRATIVAS



Na Idade Média, a Igreja condena o esporte.

Julgando que os fiéis desperdiçavam seu tempo, as autoridades da época proibiram todos os jogos que exaltavam o corpo. Nem os torneios de cavalaria escaparam dessa regulamentação
Biblioteca do Monastério de Escorial, Madri / (C) Gianni Dagliorti / The Archive / AFP
O jogo de pelota, praticado na Espanha medieval, era muito parecido com a versão dosoule com bastão, muito popular na França no mesmo período. Jogo de pelota ao ar livre, ilustração do manuscrito As cantigas de Santa Maria, escola espanhola, séc. XII.
por Jean Verdon

Em 393, o imperador romano Teodósio (347-395) aboliu os Jogos Olímpicos, que havia mais de um milênio reuniam atletas de várias partes do mundo grego. Foi o ponto final de um longo processo de decadência das competições esportivas na Antiguidade clássica, que vinham sendo desvirtuadas havia já muito tempo por um profissionalismo crescente e pela falta de interesse dos romanos, que tinham conquistado a Grécia.

Foi o cristianismo, no entanto, que deu o golpe fatal nesses jogos, que exaltavam o corpo e, ligados ao paganismo, constituíam um perigo para a nova religião, transformada em credo oficial do Império Romano por Teodósio. A vida terrestre, acreditavam os seguidores de Cristo, não era mais que um breve interlúdio antes de o homem alcançar a vida eterna. O corpo não podia ser exaltado.

Ao longo da Idade Média, as autoridades eclesiásticas e leigas condenaram com frequência os jogos esportivos, na tentativa de evitar que os fiéis desperdiçassem um tempo que poderiam aproveitar melhor dedicando-se a orações ou a diversos trabalhos. Desse modo, em 1369 o rei Carlos V da França (1338-1380) proibiu quase todos os esportes, principalmente osoule (jogo de bola muito popular na França medieval) e o jogo da pela (ancestral do tênis praticado no período). Em contrapartida, incentivava a prática do arco e flecha e o treinamento com a besta. Na época da Guerra dos Cem Anos (1337-1453), convinha se preparar para o combate.

O termo “esporte”, que data de 1828, tem sua origem em uma palavra do francês antigo, desport, que significa “divertimento”. O homem não pode ter o espírito e o corpo continuamente tensos. Segundo Santo Tomás de Aquino (1225-1274), o divertimento e o repouso não eram fins em si, mas meios para se preparar para a ação. Ele afirma que “o homem moderado deseja coisas agradáveis para conservar sua saúde e manter seu corpo em boa forma”. Assim, o cristianismo, que enterrou o esporte antigo, de modo paradoxal abriria caminho para o surgimento do esporte moderno.

REPRODUÇÃO
Equipamentos utilizados no jogo da pela, ancestral do tênis surgido no século XIII. Ilustração de uma edição resumida daEnciclopédia de Diderot e d’Alembert, gravura em cobre, Pietro Scattaglia, séc. XVIII

O poeta Eustache Deschamps, que viveu na época do reinado de Carlos VI na França (1380-1422), recomendava a seus compatriotas que exercitassem o corpo nos campos, florestas e prados e, se o tempo não permitisse, treinassem em casa. Havia, porém, uma grande diferença entre os esportes praticados na Antiguidade e na Idade Média. Enquanto na Grécia clássica as competições eram individuais e reservadas à classe dominante, na França medieval os jogos eram coletivos e abertos a todas as classes sociais.

Como o cristianismo valorizava a alma em detrimento do corpo, não havia espaço para o ressurgimento dos Jogos Olímpicos (o que só aconteceria em 1896), mas ao longo da Idade Média os homens nunca deixaram de treinar o corpo e se interessar por exercícios violentos. Exemplo disso era o soule, o jogo mais popular da Idade Média, que consistia em bater em uma bola de couro ou de madeira com os punhos, com os pés ou com bastões curvos. O primeiro registro histórico conhecido da prática data do final do século XII, e a partir do XIV as menções se tornaram cada vez mais frequentes nos documentos.

Não conhecemos as regras exatas; sabe-se apenas que o jogador devia pegar a bola e levá-la o mais rápido possível até um lugar determinado, evitando que os outros participantes a pegassem. Na modalidade com taco, os competidores deviam bater na bola com um bastão curvo, mandá-la o mais longe possível, depois correr e bater nela novamente até atingir o objetivo.

Cada partida era disputada por duas equipes, mas só uma pessoa a vencia, o que explica a violência. Um documento de 1374 afirma que era preciso tomar a bola, não importava como: “osoule permitia socos, pontapés, golpes violentos à vontade”. A prática exigia, portanto, bom preparo físico.

Outro esporte em voga na Idade Média era o jogo da pela, ancestral do tênis moderno. As primeiras menções datam do século XIII, e os praticantes eram essencialmente aristocratas. Em seus primórdios consistia em lançar uma bola de couro ou lã, chamada de pela, com a palma da mão; daí o nome original em francês – jeu de paume (jogo de palma).
Por volta do fim do século XV, a palma da mão foi substituída pela raquete ou pelo bastão. No final da Idade Média, os dois tipos de jogo coexistiam. Quando se usava a mão, não era preciso um lugar especial, mas o uso de acessórios exigia um local adequado para a prática. No século XV e no início do XVI, o jogo passou a ser realizado em uma quadra coberta de 25 a 30 metros de comprimento por 8 a 10 metros de largura.

As partidas eram geralmente disputadas por dois jogadores, cada um procurando impedir o adversário de recuperar a bola e devolvê-la. O número de participantes, porém, podia chegar a quatro, seis ou até oito.

Por fim, outros dois “jogos” faziam muito sucesso na Idade Média: os torneios de cavalaria, em que vários combatentes se enfrentavam, e as justas, em que o confronto era entre dois adversários. Há registros desses duelos desde o século XI, mas foi só mais tarde que as justas antigas se transformaram em batalhas fictícias com regras específicas, em que cavaleiros montados se batiam com armas adaptadas, como espadas sem pontas nem corte e lanças com a extremidade arredondada.

Os apaixonados por tais exercícios percorriam a Europa de torneio em torneio, como Guilherme Marechal (1146-1219), “o melhor cavaleiro do mundo”, cuja carreira foi descrita pelo historiador francês Georges Duby. Cada cavaleiro era acompanhado por escudeiros e outros auxiliares, e cada equipe representava uma casa nobre, com um grito de guerra e uma insígnia pintada em seus escudos.


COLEÇÃO PARTICULAR
Bastante violento, o soule consistia em fazer uma bola de couro ou madeira chegar a um lugar determinado, batendo nela com as mãos, com os pés ou com bastões. O soule na Normandia, detalhe de ilustração, M. J. L. de Condé, 1852.


A partida se desenrolava no decorrer de um dia, com as equipes agrupadas em dois campos. Combatiam em um terreno de grande extensão, delimitado por barreiras: as paliçadas. Os torneios às vezes degeneravam em batalhas reais, e os acidentes mortais não eram raros. A Igreja condenava também esse esporte. Incapaz de proibir completamente o costume, o papa Inocêncio IV (c. 1190-1254) suspendeu a prática por três anos no Concílio de Lyon em 1245, alegando que as competições impediam os senhores de participar das cruzadas.

Os torneios sobreviveram ao fim da Idade Média e só foram abandonados, aos poucos, depois que o rei Henrique II da França foi morto em um deles, em 1559. Os outros esportes medievais, como o soule e o jogo de pela, também desapareceram com suas regras primitivas, mas nos deixaram alguns vestígios.

soule, por exemplo, sobreviveu até o século XIX em algumas regiões da França, como a Bretanha e a Picar-dia. E deixou uma grande herança aos esportes atuais, do futebol ao golfe, passando pelo rúgbi e pelo polo. Já o jogo da pela entrou em decadên-cia na época do reinado de Luís XIV (1643-1715), mas se desenvolveu na Inglaterra sob uma forma diferente, voltando à França mais tarde com o nome de tênis.

Jean Verdon é professor emérito de história medieval da Universidade de Limoges, na França, e autor de O prazer na Idade Média (Difusão Cultural, 1988) e Les loisirs au Moyen Age (“Os lazeres na Idade Média”, inédito no Brasil), entre outros livros.