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PENSE NISSO:

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domingo, 7 de abril de 2013

Qual o melhor antivírus gratuito? Veja nossa comparação.


Esse é um dos comparativos mais complicados do laboratório digital. São muitas as variáveis. Vamos a elas. Levamos para a bancada, ou melhor para o micro de testes, cinco antivírus: o Avira 10.0, o Avast 6.0, o AVG Free Edition 2011,  o Microsoft Essentials 2.1 e o Comodo 5.5


Interface: Esse item não está diretamente ligado ao desempenho dos programas, mas pode fazer uma boa diferença no uso. Na nossa avaliação, a melhor interface é a do Microsoft Essentials. Ela é super simples e bastante intuitiva. Logo em seguida, vem o Avast que, apesar de ter muito mais recursos que o antivírus da Microsoft, ainda assim preservou a simplicidade e facilidade de uso no software. As soluções AVG e Avira estão precisando de uma renovada em suas interfaces – já estão com cara de velhinhas. Por fim, o Comodo tem um bom design, mas é meio confuso na hora de usar.
Desempenho: Aqui, avaliamos a velocidade com a qual os programas escaneiam o micro. Verificamos, também, se o antivírus atrapalha a performance do PC, roubando capacidade de processamento. Aqui, o campeão foi o Avast, seguido bem de perto pelo Avira. Os dois foram os mais rápidos na hora de varrer o sistema atrás de malwares. Foram também os que menos afetaram o desempenho da máquina. AVG e Comodo tiveram nota média nesse quesito. Já o Microsoft ficou na lanterna, com o escaneamento mais lento e com um peso maior para o computador.
Eficácia: Esse é o item em que todo mundo mais presta atenção. É nesse quesito que avaliamos a capacidade dos programas na hora de eliminar vírus e outras pragas virtuais. Mais que isso, medimos, também o grau de eficiência dos programas na hora de prevenir a entrada de ameaças no seu micro. Vamos aos resultados: o Avira ficou na frente: foi quem eliminou o maior número de pragas virtuais. Em seguida, veio o Microsoft Essentials. Em terceiro lugar ficou o Avast. AVG e Comodo ficaram na lanterna e deixaram passar um bom número de vírus e outros bichos...
Recursos adicionais: Eles podem ser adicionais, mas acabaram decidindo a disputa desse laboratório digital. Se fôssemos levar em conta apenas a capacidade de eliminar pragas virtuais, Avira e Microsoft ficariam na ponta. Mas, outros detalhes precisam entrar na conta. E aí, o Avast sobrou. Ele é quem tem a melhor integração com os navegadores de internet e com outros programas, como os comunicadores instantâneos, por exemplo. Além disso, ele traz uma tecnologia relativamente nova chamada Sandbox – que é uma importante ferramenta para evitar contaminações. Logo depois do Avast no quesito recursos adicionais, ficou o Comodo – que até traz um firewall integrado, coisa que o Avast não oferece. O AVG ficou no meio do caminho, enquanto o Avira e o Microsoft perderam vários pontos por não oferecerem praticamente nenhum recurso adicional.
Conclusão: Decisão difícil e apertada! Mas, somando pontos fracos e fortes, a escolha do Olhar Digital é o Avast. Ele venceu por conta da boa eficácia na eliminação das pragas, da ótima interface, do ótimo desempenho – ele não prejudica as outras atividades do micro – e dos recursos adicionais. Só falta mesmo ao Avast um firewall integrado. Ainda assim, podemos afirmar com certeza: ele é a melhor opção entre os antivírus gratuitos.
Como você já sabe, aqui você encontra uma análise mais detalhada dos antivírus, com muito mais informação. Aproveite para dar uma olhada numa matéria que explica o que a tecnologia Sandbox que alguns antivírus oferecem. Acesse e confira.


FONTE:
http://www.olhardigital.com.br/produtos/central_de_videos/qual_o_melhor_antivirus_gratuito_veja_nossa_comparacao

Ascurra: Carreta tomba e deixa BR 470 interditada por 1h30min.:


A rodovia ficou interditada por mais de 1h30min

O acidente foi por volta das 11h 15min da manhã deste sábado (6), no Km 90 da BR-470, em Ascurra. Uma carreta, com placas de Palmas/PR, seguia sentido Blumenau quando perdeu o controle ao contornar uma curva e acabou tombando. O motorista teve ferimentos médios e foi conduzido ao Hospital de Ibirama pelos Bombeiros Voluntários de Ascurra.

Um veículo Fiat Punto, com placas de Ascurra, que vinha no sentido contrário teve que desviar para não ser atingido e acabou descendo um barranco. Duas pessoas estavam no carro, mas elas saíram ilesas.

A carreta estava carregada com compensados de madeira, a carga ficou espalhada pela pista e o trânsito precisou ser desviado para que fosse realizado o trabalho de limpeza.

*O nome dos envolvidos ainda não foi divulgado, assim que tivermos a informação, atualizaremos.

FONTE:

jornalismo@detudoumpoucosc.com.br

Crédito Fotos: Toni Angelo Buzzi




















7 de abril: Dia Mundial da Saúde.


domingo , 7 de abril
Dia Mundial da Saúde 2013




Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, saúde é o mais completo estado de bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença.
Ou seja, uma pessoa saudável não é aquela que não está doente, mas a que tem o corpo e a mente funcionando em harmonia, desempenhando os papéis que cabem a cada um e proporcionando o máximo de bem-estar, disposição e vitalidade.

Vida Saudável

A saúde é uma das maiores riquezas do ser humano, é sinônimo de vida. Por isso, é importante que você procure ter hábitos que ajudem a manter uma boa saúde, garantindo uma vida mais ativa e alegre.
Aqui estão alguns deles:

Alimentação adequada

A alimentação está para o corpo humano assim como o combustível está para uma máquina. Proteínas, hidratos de carbono (açúcares), gorduras, vitaminas e sais minerais, que estão contidos nos alimentos que consumimos diariamente, são os nutrientes para nosso corpo.
Hambúrguer com refrigerante e cachorro-quente com fritas podem parecer apetitosos e irresistíveis, mas não são a base da alimentação. O leite e seus derivados, a carne e os ovos são as principais fontes de proteínas. Já as frutas, legumes e verduras são ricos em vitaminas e sais minerais.
Na sua alimentação também não pode faltar água. Ela é fundamental para o equilíbrio do corpo, pois é indispensável ao metabolismo do movimento muscular.
Veja alguns alimentos importantes para a boa saúde e sua contribuição para o organismo:
Vitamina C
Limão, caju, laranja, folhas verdes etc.
Sais Minerais
Tomate, maçã, legumes, folhas etc.
Potássio
Banana, goiaba, maçã, queijo branco, leite etc.
Cálcio
Leite e seus derivados, repolho, alface, feijão etc.
Vitamina A
Cenoura, agrião, abóbora, manga, caqui etc.
Fibras
Hortaliças em geral, legumes, frutas e cereais.
Ferro
Vagem, espinafre, couve, folha de nabo, brócolis.
A falta destes alimentos pode causar problemas à saúde: fraqueza, resfriados, anemia, ossos e dentes fracos, pele feia, entre outros.
Mas atenção! A alimentação deve ser adequada à idade da pessoa e as quantidades dos alimentos não podem ser insuficientes nem excessivas. Ovos, por exemplo, contêm colesterol. Se você ingeri-los em grande quantidade ou com muita freqüência, estará aumentando seu colesterol, uma substância presente no sangue que em excesso pode entupir artérias e provocar problemas de circulação. Gorduras animais também têm o mesmo efeito na corrente sangüínea. Por isso, não se deve abusar de alimentos como creme de leite, manteiga, queijo tipo prato, banha, frituras, entre outros.

Cuidado com a auto-medicação

Na hora de se medicar, evite tomar remédios por conta própria ou seguir conselhos de amigos ou balconistas de farmácia. A pessoa mais indicada para receitar um medicamento é o médico. A auto-medicação pode ter efeitos indesejados e imprevistos, pois o remédio errado não só não cura como pode piorar a saúde.
Evite comprar medicamentos em feiras, camelôs e em farmácias e drogarias que você não conhece. Fique atento também com promoções e liquidações, pois preços muito baixos podem indicar que o medicamento tem origem duvidosa.
Não esqueça de verificar na embalagem do remédio:
Se consta a data de validade
Se o nome do produto pode ser lido facilmente.
Se não há rasgos, rasuras ou alguma informação que tenha sido apagada ou raspada
Se consta o nome do farmacêutico responsável pela fabricação e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia . O registro do farmacêutico responsável deve ser do mesmo Estado em que a fábrica do medicamento está instalada.
Se consta o número do registro do medicamento no Ministério da Saúde;
Se o número do lote, que vem impresso na parte de fora, é igual ao que vem impresso no frasco ou na cartela interna;
Se você suspeitar que o remédio é falsificado, ligue para o Disque Saúde e peça orientação. O número é 0800-611997 e a ligação é gratuita.

Higiene

Cuidando de sua higiene pessoal, você estará cuidando também de sua saúde. São hábitos de higiene:
Lavar as mãos antes das refeições, depois de ir ao sanitário e ao voltar da rua
Escovar os dentes ao acordar, após as refeições e ao deitar
Manter a casa sempre limpa e varrida
Lavar diariamente os vasos sanitários
Colocar o lixo em sacos plásticos, sempre fechados e em locais adequados
Ir ao dentista e ao médico pelo menos uma vez ao ano
Tomar apenas água filtrada ou fervida

Sono tranqüilo e regular

O sono é parte essencial da vida, pois é um período de restauração física que nos protege do desgaste natural das atividades que desempenhamos quando estamos acordados. Não existe um número de horas ideal para se dormir por dia. A quantidade de sono necessária para se sentir alerta durante o dia varia de pessoa para pessoa. Aqui vão alguns conselhos para preservar um bom sono.
Durma apenas o necessário para sentir-se recuperado. Muito tempo na cama interfere na qualidade do sono na noite seguinte.
Tenha horário regular para levantar sete dias por semana.
Não tome bebidas com cafeína à noite. O café, chá preto, chimarrão, chocolate, guaraná e refrigerantes à base de cola (Coca e Pepsi) estimulam o sistema nervoso.
Pare de fumar ou não fume à noite. A nicotina tem efeitos diversos sobre o sistema nervoso e é prejudicial ao sono.
Não tome bebidas alcoólicas à noite. Pode prejudicar a respiração, estimular o ronco e sonhos desagradáveis. Além disso, o álcool cria dependência física e psíquica.
Durma em ambiente escuro, silencioso, bem ventilado e com temperatura agradável.
Não durma com fome.
Não faça refeições pesadas até três horas antes de dormir. Prefira refeições leves à noite.
Numa eventual noite de insônia não se deve permanecer na cama forçando o sono. Procure uma atividade fora da cama e só retorne quando sentir novamente sono.
Prática regular de exercícios
Andar, falar, trabalhar e alimentar-se são atividades que exigem uma condição física normal do indivíduo. Entretanto, a maioria das pessoas sente-se cansada quando faz um exercício mais desgastante, como subir escadas, por exemplo.
Praticar esportes é um hábito saudável, que contribui para que o indivíduo adquira uma boa condição física, estando melhor preparado para atividades que requerem um esforço maior. Mas aí vai um toque: os especialistas recomendam que os esportes sejam praticados regularmente, em três ou mais dias na semana, durante pelo menos 30 minutos seguidos.
Outras vantagens da prática de esportes regular são:
trabalho mais eficiente de coração e pulmões
fortalecimento dos músculos, que se tornam mais resistentes e ágeis
aumento da capacidade vital
prevenção da obesidade e do envelhecimento prematuro
melhor condição psicológica, alegria de viver
A boa condição física dá-nos mais disposição para o lazer, maior resistência contra doenças e maior rendimento nas tarefas diárias. O quadro abaixo, sobre prática de exercícios físicos, apresenta dados interessantes.
Prática de exercícios físicos: Nordeste e Sudeste - 1996/1997Apesar de vivermos num mundo moderno e dinâmico, é comum encontrar pessoas que levam uma vida sedentária, isto é, não praticam exercícios, têm alimentação inadequada e falta de disposição para as atividades físicas simples. O sedentarismo contribui para a obesidade, eleva os níveis de gordura no sangue e a pressão arterial.
Ao praticar exercícios, você estará diminuindo os riscos de doença. Mas lembre-se de que os exercícios devem ser praticados com moderação. É comum, sobretudo entre os jovens e atletas, a vontade de ter um corpo bem modelado e forte. E para isso às vezes eles recorrem ao uso de substâncias denominadas esteróides, que melhoram a força e o desempenho do corpo. Só que os efeitos colaterais são muito graves: agressividade, doenças cardíacas, disfunções sexuais, calvície, diminuição da expectativa de vida, entre outros.

Doenças sexualmente transmissíveis

Assim como a Aids, existem outras doenças sexualmente transmissíveis, conhecidas como DST. Desde a Grécia Antiga que elas acometem pessoas de todas as classes e sexo. Eram chamadas de doenças venéreas, em referência a Vênus, Deusa do Amor.
As mais conhecias são: sífilis, gonorréia, clamídia, tricomoníase, condiloma acuminado, cancro mole, herpes genital e hepatite B.
Somente a hepatite B e a sífilis, a exemplo da Aids, podem ser transmitidas por sangue infectado e pela mulher grávida infectada durante o parto, gestação ou amamentação. As demais DST só são transmitidas pela relação sexual.
Os sintomas das DST não são facilmente reconhecidos, o que aumenta o risco à saúde. Secreções, bolhas, úlceras ou verrugas nos órgãos genitais, ardência ao urinar, dor durante a relação sexual ou abdominal podem ser sinais de que alguma coisa está errada no organismo.
Algumas DST, se não forem tratadas rapidamente, podem causar sérios danos à saúde como, por exemplo, a esterilidade tanto em homens como em mulheres. Podem também tornar o paciente predisposto ao câncer, causar lesões no coração e no cérebro. Quando não tratadas na mulher grávida, se estendem também à criança que pode ser contaminada dentro do útero, pelo sangue da mãe, o durante o parto.

Com obesidade não se brinca

Uma das maneiras de avaliar a saúde da população é através do índice de massa corporal (IMC) das pessoas com 20 anos de idade ou mais.
Para calcular o IMC é preciso dividir o peso (em quilos) pela altura ao quadrado (em metros). De acordo com especialistas, o IMC ideal para um adulto deve ser entre 18,5 e 25. Pessoas com IMC abaixo de 18,5 são consideradas desnutridas. De 25 a 30, está acima do peso ideal e, acima de 30, obesa. Por exemplo, se você pesa 52 quilos e mede 1m69, seu IMC será 18,2.
Segundo a Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 (POF), um total de 40% da população adulta do Brasil apresenta excesso de peso, com IMC igual ou superior a 25. A pesquisa também revelou que o problema se agrava com a idade. No entanto, os homens tendem a ganhar peso de forma mais rápida e as mulheres de forma mais lenta e em um espaço maior de tempo. A faixa etária que vai dos 20 aos 44 anos concentra o maior número de homens com excesso de peso, e as mulheres predominam nas faixas posteriores.
Em termos regionais, o total de homens com excesso de peso é maior nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste do que no Norte e Nordeste. E ainda, o problema afeta mais os homens das áreas urbanas do que das rurais.
Entre mulheres, o excesso de peso difere menos entre as regiões, exceto no Nordeste. Ao contrário dos homens, há mais mulheres com esse problema nas áreas rurais do que nas urbanas.
Outra informação importante é em relação às pessoas obesas, problema caracterizado por IMC igual ou superior a 30. Assim, segundo a pesquisa, a obesidade afeta 8,9% dos homens adultos e 13,1% das mulheres adultas do País. E mais: os obesos representam cerca de 20% do total de homens e um terço do total de mulheres com excesso de peso.

Jovens mães

Quando uma adolescente engravida, geralmente ela se vê numa situação não planejada e até mesmo indesejada. Na maioria das vezes a gravidez na adolescência ocorre entre a primeira e a quinta relação sexual. E quando a jovem tem menos de 16 anos, por sua imaturidade física, funcional e emocional, crescem os riscos de complicações como o aborto espontâneo, parto prematuro, maior incidência de cesárea, ruptura dos tecidos da genitália durante o parto, dificuldades na amamentação e depressão. Por tudo isso, a maternidade antes dos 16 anos é desaconselhável.
O jovem casal deve ter em mente que um filho inesperado pode significar ter que rever seus projetos de vida, interromper os estudos ou cancelando planos futuros de vida profissional. Uma criança exige atenção, amor, dedicação, além dos cuidados físicos. Durante muito tempo ela será totalmente dependente dos pais, que deverão educá-la e contribuir para a formação de seu caráter.
Nas duas últimas décadas, a incidência de casos tem aumentado significativamente ao mesmo tempo que tem diminuído a média de idade das adolescentes grávidas.
Fique atento aos itens abaixo, pois eles são as causas mais freqüentes da gravidez na adolescência:
1. Desconhecimento dos métodos para evitar a gravidez
Ainda hoje encontram-se rapazes e moças totalmente desinformados em relação aos conhecimentos elementares sobre o funcionamento do corpo humano e aos métodos para evitar a gravidez.
2. Método conhecido, mas não praticado
Um grande número de adolescentes não usa nenhum método anticoncepcional, apesar de conhecer alguns deles.
3. Uso de método anticoncepcional de baixa eficiência
A falta de informação correta faz com que os adolescentes usem métodos de elevada taxa de falha como a tabelinha e o coito interrompido que não exigem consulta médica.
4. Uso incorreto ou falha no uso de um método
Se a jovem se esquecer de tomar a pílula ou se a camisinha se romper por uso incorreto o risco de gravidez é grande.
Fonte: www.ibge.gov.br
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Dia Mundial da Saúde é um evento mundial para comemorar a implementação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Dia Mundial da Saúde
Essa data é um dos mais importantes instrumentos da OMS para promover um amplo debate público sobre as questões de saúde no mundo.
Trata-se de uma forma de estimular a discussão sobre ações que resultem na redução das mortes provocadas pelas doenças escolhidas como temas, no âmbito dos governos federais e da sociedade em geral.
Fonte: www.cidadaopg.sp.gov.br
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril



História do Dia Mundial da Saúde

Dia Mundial da Saúde foi criado pela OMS em 7 de abril de 1950, quando da realização da primeira Assembléia
O Dia Mundial da Saúde evoca a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS, bandeira acima), fundada nessa data em 1948, e é o esforço mais vísivel desta organização para chamar a atenção para um aspecto-chave global escolhido anualmente.
A primeira Assembléia da Saúde Mundial criou o evento, em 1948, que é comemorado a 7 de Abril desde 1950.
Ao longo dos seus 60 anos, a Organização Mundial da Saúde enfrentou vários desafios da saúde pública que se foram colocando ao homem e ao mundo, concretamente, a luta contra certas doenças - a tuberculose, o tétano, a poliomielite, o HIV, a luta contra o tabaco.
O Dia Mundial da Saúde, comemorado dia 7 de abril, assinala, assim, a entrada em vigor da Constituição da OMS que, tendo alcançado a erradicação da varicela , continua ainda a trabalhar no programa do controlo da malária, uma das suas grandes batalhas a nível global.
Para o 2008, a OMS escolheu como tema a protecção da saúde contra os efeitos das alterações climáticas
Para 2009 O Dia Mundial da Saúde tem como tema “Salvar vidas - Hospitais seguros em situações de emergência”.
Os profissionais, os edifícios e os serviços de saúde também podem tornar-se vítimas em situações de emergência, acidentes ou outras catástrofes, naturais, biológicas, tecnológicas, sociais ou conflitos armados.
As populações podem ver-se, assim, privadas de serviços de saúde cruciais para salvar vidas.
O tema escolhido para 2009 destaca a importância de garantir que as unidades de saúde, sejam elas hospitais ou centros de saúde, têm a resistência física necessária para manter o respectivo funcionamento e a segurança dos profissionais de saúde, assegurando que as populações afectadas são devidamente atendidas.
Em cada ano, a OMS aproveita a ocasião para fomentar a consciência sobre alguns temas chave relacionados com a saúde mundial. Neste sentido, organiza eventos a nível internacional, regional e local para promover o tema escolhido em matéria de saúde.
O Dia Mundial da Saúde evoca a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS, bandeira acima), fundada nessa data em 1948, e é o esforço mais vísivel desta organização para chamar a atenção para um aspecto-chave global escolhido anualmente.
A primeira Assembléia da Saúde Mundial criou o evento, em 1948, que é comemorado a 7 de Abril desde 1950.
Ao longo dos seus 60 anos, a Organização Mundial da Saúde enfrentou vários desafios da saúde pública que se foram colocando ao homem e ao mundo, concretamente, a luta contra certas doenças - a tuberculose, o tétano, a poliomielite, o HIV, a luta contra o tabaco.
O Dia Mundial da Saúde, que hoje se comemora, assinala, assim, a entrada em vigor da Constituição da OMS que, tendo alcançado a erradicação da varicela , continua ainda a trabalhar no programa do controlo da malária, uma das suas grandes batalhas a nível global.
Para o 2008, a OMS escolheu como tema a protecção da saúde contra os efeitos das alterações climáticas
Para 2009 O Dia Mundial da Saúde tem como tema “Salvar vidas - Hospitais seguros em situações de emergência”.
Os profissionais, os edifícios e os serviços de saúde também podem tornar-se vítimas em situações de emergência, acidentes ou outras catástrofes, naturais, biológicas, tecnológicas, sociais ou conflitos armados. As populações podem ver-se, assim, privadas de serviços de saúde cruciais para salvar vidas.
O tema escolhido para 2009 destaca a importância de garantir que as unidades de saúde, sejam elas hospitais ou centros de saúde, têm a resistência física necessária para manter o respectivo funcionamento e a segurança dos profissionais de saúde, assegurando que as populações afectadas são devidamente atendidas.
Dia Mundial da Saúde, comemorado no dia 7 de Abril desde 1950, celebra a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1948.
Em cada ano, a OMS aproveita a ocasião para fomentar a consciência sobre alguns temas chave relacionados com a saúde mundial. Neste sentido, organiza eventos a nível internacional, regional e local para promover o tema escolhido em matéria de saúde.
Fonte: www.cmqv.org
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Os trabalhadores da saúde salvam vidas. Esforçam-se por garantir que os progressos nos cuidados de saúde cheguem aos que mais deles necessitam. Contribuem para o bem-estar econômico e social dos seus países e são essenciais para a sua segurança, pois são os primeiros a detectar uma nova doença ou uma nova ameaça à saúde pública.
No entanto, em muitas partes do mundo, os trabalhadores da saúde estão em crise. A população mundial está a aumentar, mas o número destes trabalhadores está a diminuir, em muitos dos países mais pobres. Em todo o mundo em desenvolvimento, os trabalhadores da saúde enfrentam dificuldades econômicas, a deterioração das infra-estruturas sanitárias e a agitação social. A pandemia do HIV/AIDS (VIH/SIDA) afetou particularmente estes trabalhadores, que viram os seus doentes sofrer e morrer e, com freqüência, perderam também a sua saúde e a sua vida.
Dia Mundial da Saúde
É evidente que, para proteger e melhorar a saúde da população em todo o mundo e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, é necessário reforçar rapidamente os efetivos do pessoal da saúde, a nível mundial. Só a África, precisará de um milhão de novos trabalhadores da saúde para alcançar estes objetivos. Sem um tal aumento dos efetivos, será impossível vacinar todas as crianças, os surtos epidêmicos não serão contidos, as doenças curáveis não serão tratadas e as mulheres continuarão a morrer no parto, desnecessariamente.
Para fazer face a esta crise, há que promover parcerias e cooperação a nível nacional e mundial, entre diferentes setores, nomeadamente na educação, transportes e finanças, como também no setor da saúde. É por esta razão que o tema do Dia Mundial da Saúde deste ano é “Trabalhemos Juntos a Favor da Saúde”. Neste dia, exorto todos os interessados - governos, organizações profissionais, sociedade civil, setor privado, meios de comunicação e doadores internacionais – a unirem esforços e aumentarem o investimento no pessoal da saúde. Trabalhemos juntos a favor da saúde, no século XXI.
Fonte: Centro Regional de Informação da ONU em Bruxelas - RUNIC
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

As crianças são o nosso futuro e as suas mães são as suas guardiãs. Contudo, só este ano, mais de meio milhão de mulheres morrerá durante a gravidez ou o parto. Quase 11 milhões de crianças morrerão, antes de completarem os cinco anos – quatro milhões delas durante o primeiro mês de vida. Quase todas estas mortes, muitas das quais se poderiam evitar, se registarão nos países em desenvolvimento.
Foi sobre esta crise de saúde pública, tão descurada e de que a imprensa fala tão pouco, que se centrou o World Health Report 2005 – Make every mother and child count (Relatório de 2005 sobre a Saúde no Mundo – Fazer com que todas as mães e crianças contem). Contam porque valorizamos todas as vidas humanas. E contam porque mães e filhos saudáveis são a base em que assentam as comunidades e nações saudáveis e prósperas.
Dia Mundial da Saúde
Quando foram adotados, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, há cinco anos, os governos de todo o mundo prometeram reduzir, até 2015, a mortalidade materna em três quartos e a mortalidade de menores de cinco anos em dois terços. Em algumas regiões, foram alcançados progressos, mas, noutras, assistiu-se a uma estagnação. E, em alguns países, registou-se mesmo um retrocesso.
O Dia Mundial da Saúde é uma oportunidade não só de dar destaque a este problema mas também de incentivar a ação. É um momento para lançar um apelo a todos os nosso parceiros – Governos, doadores internacionais, sociedade civil, setor privado, meios de comunicação social, famílias e público em geral - para que organizem iniciativas sustentáveis a favor da sobrevivência, saúde e bem-estar das mães e das crainças. Neste Dia Mundial da Saúde, reafirmemos a nossa dedicação a esta missão..
Fonte: Centro Regional de Informação da ONU em Bruxelas - RUNIC
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

A saúde das crianças é crucial para o desenvolvimento sustentável. Foi por esta razão que, este ano, o tema escolhido para o Dia Mundial da Saúde foi: Preparar o Futuro: Um Ambiente Saudável para as Crianças.
O mundo das crianças está centrado no lar, na escola e na comunidade local, que devem ser lugares onde possam brincar, desabrochar e desenvolver-se e onde sejam protegidas das doenças. Mas, na realidade, são lugares onde as crianças – em especial as que são vítimas da pobreza – enfrentam numerosas ameaças à sua saúde. Entre os riscos mais comuns figuram a falta de água potável, a poluição atmosférica, a falta de higiene e saneamento bem como a eliminação inadequada dos resíduos.
As crianças são mais vulneráveis do que os adultos aos riscos ligados ao ambiente. As suas defesas imunitárias ainda são fracas e, portanto, são mais sensíveis aos produtos químicos tóxicos e aos germes e outros poluentes. Encontram-se também mais expostas a esses riscos na medida em que, proporcionalmente ao seu peso, consomem mais alimentos, ar e água do que os adultos e também porque são, por natureza, mais curiosas mas têm menos consciência dos riscos e são menos experientes.
Não há, pois, outra solução senão velar para que as crianças possam viver, aprender e brincar em ambientes seguros. Isto não só salvará muitas vidas como terá conseqüências positivas no desenvolvimento econômico. Impedirá que muitas crianças saiam da escola devido a doenças crônicas e, assim, ajudará a sociedade no seu conjunto a construir a base de competências profissionais de que necessita para que haja crescimento econômico.
Isso significa que devemos levar mais longe o impulso gerado pela Aliança a Favor de um Ambiente Saudável para as Crianças, criada na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em Joanesburgo, com o objetivo de mobilizar os conhecimentos, a vontade política e os recursos necessários para reduzir os riscos que o ambiente pode representar para a saúde das crianças.
E significa reconhecer que as crianças são o nosso futuro e que o desenvolvimento sustentável passa, em primeiro lugar, pela saúde de todas as crianças. É esta missão que nos devemos comprometer a levar cabo, neste Dia Mundial da Saúde..
Fonte: Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Dia Mundial da Saúde
O dia mundial da saúde foi criado em 1948, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), através da preocupação de seus integrantes em manter o bom estado de saúde das pessoas do mundo, bem como alertar sobre os principais problemas que podem atingir a população.
Ter saúde é garantir a condição de bem estar das pessoas, envolvendo os aspectos físicos, mentais e sociais das mesmas, em harmonia, definição dada segundo a OMS.
É necessário que informações acerca da higiene, doenças, lixões, aterros sanitários, dentre outras, cheguem à população, pois dessa forma o governo faz um trabalho preventivo, melhorando a saúde da população e diminuindo gastos com a saúde pública.
Sendo de responsabilidade dos governantes, a saúde pública deve ser levada a sério tanto pelos municípios, estados e governo federal. Esses devem cuidar de aspectos ligados às suas responsabilidades, capacidades e verbas.
O saneamento básico é um desses aspectos para se manter a saúde de uma população, pois garante que a água tratada chegue até nossas casas e que as redes de esgotos estejam devidamente encanadas, diminuindo os riscos de contaminação por bactérias.
Campanhas de vacinação também é uma forma preventiva de cuidar da saúde das pessoas, pois através delas é possível evitar doenças e epidemias entre as pessoas.
Participar de pequenas associações também é uma forma de buscar informações sobre a manutenção da saúde, pois estas estão diretamente ligadas a governantes, que devem assumir tais responsabilidades; promover discussões e reflexões visando maior amplitude do tema, buscando soluções para manter o saneamento ambiental, garantindo o desenvolvimento social e econômico de um país.
Outra forma de garantir a saúde de um povo é dando-lhes condições dignas de trabalho, a fim de proporcionar ganhos o suficiente para manter uma alimentação de qualidade. Através de uma boa alimentação as pessoas adquirem uma forma saudável de manter a saúde própria, evitando despesas com planos de saúde e remédios.
Jussara de Barros
Fonte: www2.clustrmaps.com
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO)

Os Estados parte desta Constituição declaram, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, que os seguintes princípios são basilares para a felicidade dos povos, para as suas relações harmoniosas e para a sua segurança;
A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou social.
A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.
Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e protecção da saúde são de valor para todos.
O desigual desenvolvimento em diferentes países no que respeita à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.
O desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento.
A extensão a todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde.
Uma opinião pública esclarecida e uma cooperação ativa da parte do público são de uma importância capital para o melhoramento da saúde dos povos.
Os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas.
Aceitando estes princípios com o fim de cooperar entre si e com os outros para promover e proteger a saúde de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde como um organismo especializado, nos termos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas.
Capítulo I
Objetivo
Artigo 1
O objetivo da Organização Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Organização) será a aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível.
Capítulo II
Funções
Artigo 2
Para conseguir o seu objetivo, as funções da Organização serão:
a) Actuar como autoridade direcora e coordenadora dos trabalhos internacionais no domínio da saúde;
b) Estabelecer e manter colaboração efetiva com as Nações Unidas, organismos especializados, administrações sanitárias governamentais, grupos profissionais e outras organizações que se julgue apropriado;
c) Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os serviços de saúde;
d) Fornecer a assistência técnica apropriada e, em caso de urgência, a ajuda necessária, a pedido dos Governos ou com o seu consentimento;
e) Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Nações Unidas, serviços sanitários e facilidades a grupos especiais, tais como populações de territórios sob tutela;
f) Estabelecer e manter os serviços administrativos e técnicos julgados necessários, compreendendo os serviços de epidemiologia e de estatística;
g) Estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidémicas, endémicas e outras;
h) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, a prevenção de danos por acidente;
i) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, o melhoramento da alimentação, da habitação, do saneamento, do recreio, das condições económicas e de trabalho e de outros factores de higiene do meio ambiente;
j) Promover a cooperação entre os grupos científicos e profissionais que contribuem para o progresso da saúde;
k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas à Organização, quando compatíveis com os seus fins;
l) Promover a saúde e o bem-estar da mãe e da criança e favorecer a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável;
m) Favorecer todas as actividades no campo da saúde mental, especialmente as que afetam a harmonia das relações humanas;
n) Promover e orientar a investigação no domínio da saúde;
o) Promover o melhoramento das normas de ensino e de formação prática do pessoal sanitário, médico e de profissões afins;
p) Estudar e relatar, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, as técnicas administrativas e sociais referentes à saúde pública e aos cuidados médicos sob os pontos de vista preventivo e curativo, incluindo os serviços hospitalares e a segurança social;
q) Fornecer informações, pareceres e assistência no domínio da saúde;
r) Ajudar a formar entre todos os povos uma opinião pública esclarecida sobre assuntos de saúde;
s) Estabelecer e rever, conforme for necessário, a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública;
t) Estabelecer normas para métodos de diagnóstico, conforme for necessário;
u) Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais com respeito aos alimentos, aos produtos biológicos, farmacêuticos e semelhantes;
v) Dum modo geral, tomar as medidas necessárias para alcançar os fins da Organização.
Capítulo III
Membros e membros associados
Artigo 3
A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados.
Artigo 4
Os Estados membros das Nações Unidas podem tornar-se membros da Organização assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, de acordo com as disposições do capítulo XIX e de acordo com as suas normas constitucionais.
Artigo 5
Os Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar observadores à Conferência Internacional da Saúde, realizada em Nova-Iorque em 1946, podem tornar-se membros assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, em conformidade com as disposições do capítulo XIX e em conformidade com as suas normas constitucionais, contanto que tal assinatura ou aceitação se torne definitiva antes da primeira sessão da Assembleia da Saúde.
Artigo 6
Sob reserva das condições de qualquer acordo entre as Nações Unidas e a Organização, aprovado em conformidade com o capítulo XVI, os Estados que não se tornem membros conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua admissão como membros e serão admitidos como tal se o seu pedido for aprovado por simples maioria pela Assembleia da Saúde.
Artigo 7
Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações financeiras para com a Organização, ou em outras circunstâncias excepcionais, a Assembleia da Saúde pode, em condições que ela julgue apropriadas suspender os privilégios de voto e os serviços a que um Estado membro tem direito. A Assembleia da Saúde terá autoridade para restabelecer tais privilégios de voto e serviços.
Artigo 8
Os territórios ou grupos de territórios que não são responsáveis pela conduta das suas relações internacionais podem ser admitidos, como membros associados, pela Assembleia da Saúde, por pedido feito em nome de tais territórios ou grupos de territórios pelo Estado membro ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das suas relações internacionais. Os representantes dos membros associados na Assembleia da saúde deverão ser qualificados pela sua competência técnica no domínio da saúde e deverão ser escolhidos de entre a população indígena. A natureza e extensão dos direitos e deveres dos membros associados serão determinados pela Assembleia da Saúde.
Capítulo IV
Órgãos
Artigo 9
O funcionamento da Organização é assegurado por:
a) A Assembleia Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Assembleia da Saúde);
b) O Conselho Executivo (daqui em diante denominado Conselho);
c) O Secretariado.
Capítulo V
Assembleia Mundial da Saúde
Artigo 10
A Assembleia da Saúde é composta por delegados representando os Estados membros.
Artigo 11
Cada Estado membro será representado por um máximo de três delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro como chefe da delegação. Esses delegados deverão ser escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua competência técnica no domínio da saúde, preferivelmente representando a administração nacional de saúde do Estado membro.
Artigo 12
Os delegados serão acompanhados por substitutos e conselheiros.
Artigo 13
A Assembleia da Saúde reunir-se-á em sessão ordinária anual e em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos Estados membros.
Artigo 14
A Assembleia da Saúde, em cada sessão anual, escolherá o país ou região em que se realizará a sessão anual seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo Conselho. O Conselho determinará o local onde se realizará cada sessão extraordinária.
Artigo 15
O Conselho, depois de consultar o Secretário-Geral das Nações Unidas, determinará a data de cada sessão anual e de cada sessão extraordinária.
Artigo 16
A Assembleia da Saúde elegerá o seu presidente e outros funcionários no começo de cada sessão anual. Eles permanecerão em exercício de funções até à eleição dos seus sucessores.
Artigo 17
A Assembleia da Saúde adoptará o seu próprio regulamento.
Artigo 18
As funções da Assembleia da Saúde serão:
a) Determinar a política da Organização;
b) Indicar os Estados membros com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho;
c) Nomear o diretor-geral;
d) Rever e aprovar os relatórios e as actividades do Conselho e do diretor-geral, dar ao Conselho instruções em relação com os assuntos sobre os quais possam considerar-se convenientes medidas, estudos, investigações ou elaboração de relatórios;
e) Criar as comissões que considere necessárias às actividades da Organização;
f) Fiscalizar a política financeira da Organização e rever e aprovar o orçamento;
g) Dar instruções ao Conselho e ao diretor-geral para chamar a atenção dos Estados membros e das organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, sobre qualquer assunto respeitante à saúde que a Assembleia considere apropriado;
h) Convidar qualquer organização internacional ou nacional, governamental ou não governamental, que tenha responsabilidades relacionadas com as da Organização, a nomear representantes para participar, sem direito de voto, nas suas sessões ou nas das comissões e conferências reunidas sob a sua autoridade, nas condições prescritas pela Assembleia da Saúde; mas, no caso de organizações nacionais, os convites só serão enviados com o consentimento do Governo interessado;
i) Considerar recomendações que tratem de saúde, feitas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Económico e Social, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho de Tutela das Nações Unidas e informá-los das medidas tomadas pela Organização para levar a efeito tais recomendações;
j) Relatar ao Conselho Económico e Social, em conformidade com as disposições de qualquer acordo realizado entre a Organização e as Nações Unidas;
k) Promover e dirigir investigações no domínio da saúde pelo pessoal da Organização, pelo estabelecimento das suas próprias instituições ou pela cooperação com instituições oficiais ou não oficiais de qualquer Estado membro, com o consentimento do respetivo Governo;
l) Criar quaisquer outras instituições que considere convenientes;
m) Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o objetivo da Organização.
Artigo 19
A Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar convenções ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da competência da Organização. Será necessário uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia da Saúde para a adopção de tais convenções ou acordos, que entrarão em vigor para cada Estado membro quando aceites por ele em conformidade com as suas normas constitucionais.
Artigo 20
Cada Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito meses depois da adopção duma convenção ou acordo pela Assembleia da Saúde, as medidas em relação com a aceitação de tal convenção ou acordo. Cada Estado membro notificará o diretor-geral das medidas tomadas e, se não aceitar a convenção ou acordo no prazo prescrito, enviará uma comunicação informando das razões da não aceitação. Em caso de aceitação, cada Estado membro concorda em apresentar um relatório anual ao diretor-geral em conformidade com o capítulo XIV.
Artigo 21
A Assembleia da Saúde terá autoridade para adoptar os regulamentos respeitantes a:
a) Medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças;
b) Nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública;
c) Normas respeitantes aos métodos de diagnóstico para uso internacional;
d) Normas relativas à inocuidade, pureza e acção dos produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional;
e) Publicidade e rotulagem de produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional.
Artigo 22
Os regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 21 entrarão em vigor para todos os Estados membros depois de a sua adopção ter sido devidamente notificada pela Assembleia da Saúde, excepto para os Estados membros que comuniquem ao diretor-geral a sua rejeição ou reservas dentro do prazo indicado na notificação.
Artigo 23
A Assembleia da Saúde terá autoridade para fazer recomendações aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização.
Capítulo VI
Conselho Executivo
Artigo 24
O Conselho será composto por dezoito pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo 25
Estes Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na primeira sessão da Assembleia da Saúde, o mandato de seis membros será de um ano e de outros seis de dois anos, sendo a selecção feita por sorteio.
Artigo 26
O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e determinará o local de cada reunião.
Artigo 27
O Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus membros e adoptará o seu próprio regulamento.
Artigo 28
As funções do Conselho serão:
a) Executar as decisões e as diretrizes da Assembleia da Saúde;
b) Actuar como órgão executivo da Assembleia da Saúde;
c) Exercer todas as funções que lhe sejam confiadas pela Assembleia da Saúde;
d) Aconselhar a Assembleia da Saúde sobre as questões que lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os assuntos atribuídos à Organização por convenções, acordos e regulamentos;
e) Submeter pareceres ou propostas à Assembleia da Saúde, por sua própria iniciativa; f) Preparar as ordens do dia das sessões da Assembleia da Saúde;
g) Apresentar à Assembleia da Saúde, para exame e aprovação, um programa geral de trabalho referido a um período determinado;
h) Estudar todos os assuntos dependentes da sua competência;
i) Tomar medidas de urgência dentro das funções e recursos financeiros da Organização para tratar de acontecimentos que exijam acção imediata.
Em particular pode autorizar o diretor-geral a tomar as medidas necessárias para combater as epidemias, participar no empreendimento de socorros sanitários a levar às vítimas de uma catástrofe e realizar estudos ou investigações sobre a urgência dos quais tenha sido chamada a atenção do Conselho por qualquer Estado membro ou pelo diretor-geral.
Artigo 29
O Conselho exercerá, em nome da Assembleia da Saúde integralmente, os poderes que lhe são cometidos por este organismo.
Capítulo VII
Secretariado
Artigo 30
O Secretariado compreenderá o diretor-geral e o pessoal técnico e administrativo de que a Organização necessite.
Artigo 31
O diretor-geral será nomeado pela Assembleia da Saúde, sob proposta do Conselho, nas condições que a Assembleia da Saúde determine. O diretor-geral, sujeito à autoridade do Conselho, será o principal funcionário técnico e administrativo da Organização.
Artigo 32
O diretor-geral será, ex officio, secretário da Assembleia da Saúde, do Conselho, de todas as comissões e comités da Organização e das conferências por ela convocadas, podendo delegar estas funções.
Artigo 33
O diretor-geral ou o seu representante, por acordo com os Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam, para o desempenho das suas funções, ter acesso direto aos seus vários departamentos, especialmente às suas administrações de saúde e às suas organizações sanitárias, governamentais ou não. Pode também estabelecer relações diretas com organizações internacionais cujas actividades caibam dentro da competência da Organização. Deverá manter informados os gabinetes regionais sobre todos os assuntos referentes às suas respetivas áreas.
Artigo 34
O diretor-geral preparará e apresentará anualmente ao Conselho os relatórios financeiros e as previsões orçamentais da Organização.
Artigo 35
O diretor-geral nomeará o pessoal do Secretariado de acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembleia da Saúde. A consideração primordial no recrutamento do pessoal será a de assegurar que a eficácia, integridade e a representação de carácter internacional do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Também se terá na devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
Artigo 36
As condições de serviço do pessoal da Organização estarão, tanto quanto possível, em conformidade com as das outras organizações das Nações Unidas.
Artigo 37
No exercício das suas funções, o diretor-geral e o pessoal não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acção que possa afetar a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu lado, a respeitar o carácter exclusivamente internacional do diretor-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los.
Capítulo VIII
Comissões
Artigo 38
O Conselho criará as comissões que a Assembleia da Saúde indique e, por sua própria iniciativa ou por proposta do diretor-geral, pode criar quaisquer outras comissões que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competência da Organização.
Artigo 39
O Conselho examinará de tempos a tempos, e em qualquer caso uma vez por ano, a necessidade de manter cada comissão.
Artigo 40
O Conselho pode concorrer para a criação de comissões conjuntas ou mistas com outras organizações ou pode fazer participar nelas a Organização e bem assim assegurar a representação desta em comissões estabelecidas por outras organizações.
Capítulo IX
Conferências
Artigo 41
A Assembleia da Saúde ou o Conselho pode convocar conferências locais, técnicas ou especiais para estudar qualquer assunto da competência da Organização e providenciar no sentido da representação em tais conferências de organizações internacionais e, com o consentimento do Governo respetivo, de organizações nacionais, governamentais ou não. A forma de tal representação será determinada pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho.
Artigo 42
O Conselho pode providenciar no sentido da representação da Organização em conferências que julgue serem de interesse para a Organização.
Capítulo X
Sede
Artigo 43
O lugar da sede da Organização será fixado pela Assembleia da Saúde, depois de consultadas as Nações Unidas.
Capítulo XI
Acordos regionais
Artigo 44
a) A Assembleia da Saúde, de tempos a tempos, determinará as áreas geográficas em que é conveniente estabelecer uma organização regional;
b) A Assembleia da Saúde pode, com o consentimento da maioria dos Estados membros situados em cada região assim determinada, estabelecer uma organização regional para corresponder às necessidades particulares dessa região. Não haverá mais do que uma organização regional em cada região.
Artigo 45
Cada uma das organizações regionais será parte integrante da Organização, em conformidade com a presente Constituição.
Artigo 46
Cada organização regional será composta por um comité regional e por um gabinete regional.
Artigo 47
Os comités regionais serão compostos por representantes dos Estados membros e membros associados da região em questão. Os territórios ou grupos de territórios de uma região que não tenha a responsabilidade da conduta das suas relações internacionais e que não são membros associados terão o direito de se fazer representar e de participar nos comités regionais. A natureza e extensão dos direitos e obrigações destes territórios ou grupos de territórios nos comités regionais serão determinadas pela Assembleia da Saúde, depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das relações internacionais destes territórios e os Estados membros da região.
Artigo 48
Os comités regionais reunir-se-ão sempre que for necessário e determinarão o local de cada reunião.
Artigo 49
Os comités regionais adoptarão o seu próprio regulamento
Artigo 50
As funções do comité regional serão as seguintes:
a) Formular diretrizes referentes a assuntos de carácter exclusivamente regional;
b) Fiscalizar as actividades do gabinete regional;
c) Propor ao gabinete regional a convocação de conferências técnicas e os trabalhos ou investigações adicionais sobre assuntos de saúde que, no parecer do comité regional, promovam dentro da região os fins da Organização;
d) Cooperar com os respetivos comités regionais das Nações Unidas e com os de outras instituições especializadas e com outras organizações internacionais regionais tendo interesses em comum com os da Organização;
e) Dar pareceres à Organização, por intermédio do diretor-geral, sobre os assuntos internacionais de saúde cuja importância ultrapasse a área da região;
f) Recomendar contribuições regionais adicionais pelos Governos das respetivas regiões se a parte do orçamento central da Organização destinada à região é insuficiente para o desempenho das funções regionais;
g) Quaisquer outras funções que possam ser cometidas ao comité regional pela Assembleia da Saúde, pelo Conselho ou pelo diretor-geral.
Artigo 51
Sujeito à autoridade geral do diretor-regional da Organização, o gabinete regional será o órgão administrativo do comité regional. Além disto, executará dentro da região as decisões da Assembleia da Saúde e do Conselho.
Artigo 52
O chefe do gabinete regional será o diretor-geral, nomeado pelo Conselho de acordo com o comité regional.
Artigo 53
O pessoal do gabinete regional será nomeado pela forma que venha a ser fixada por acordo entre o diretor-geral e o diretor regional.
Artigo 54
A Organização Sanitária Pan-Americana, representada pelo Pan-American Sanitary Bureau, as Conferências Sanitárias Pan-Americanas e todas as outras organizações regionais intergovernamentais de saúde que existam antes da data da assinatura desta Constituição serão, em tempo oportuno, integradas na Organização. Esta integração será efetuada, logo que seja possível, por uma acção comum, baseada no consentimento mútuo das autoridades competentes, expresso pelas organizações interessadas.
Capítulo XII
Orçamentos e Despesas
Artigo 55
O director-geral preparará e apresentará ao Conselho as previsões orçamentais anuais da Organização, o Conselho estudará e submeterá à Assembleia da Saúde tais previsões orçamentais, juntamente com quaisquer recomendações que o Conselho julgue convenientes.
Artigo 56
Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia da Saúde examinará e aprovará as previsões orçamentais e dividirá proporcionalmente as despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela a fixar pela Assembleia da Saúde.
Artigo 57
A Assembleia da Saúde, ou o Conselho, agindo em nome da Assembleia da Saúde pode aceitar e administrar donativos e legados feitos à Organização, desde que as condições a que estão sujeitos tais donativos e legados sejam aceitáveis pela Assembleia da Saúde ou pelo Conselho e sejam compatíveis com os fins e a política da Organização.
Artigo 58
Será constituído um fundo especial para ser usado discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos de urgência ou a ocorrências imprevistas.
Capítulo XIII
Votação
Artigo 59
Cada Estado membro terá direito a um voto na Assembleia da Saúde.
Artigo 60
a) As decisões da Assembleia da Saúde sobre assuntos importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos compreendem: a adopção de convenções ou acordos; a aprovação de acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas e organizações e instituições intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e 72; as alterações à presente Constituição.
b) As decisões sobre outros assuntos, compreendendo a fixação de categorias adicionais de assuntos que devam ser decididos por uma maioria de dois terços, serão tomadas por simples maioria dos Estados membros presentes e votantes.
c) A votação sobre assuntos análogos no Conselho e nas comissões da Organização far-se-á em conformidade com as disposições dos parágrafos a) e b) do presente artigo.
Capítulo XIV
Relatórios apresentados pelos Estados
Artigo 61
Cada Estado membro apresentará anualmente à Organização um relatório sobre as medidas tomadas e sobre os progressos realizados para melhorar a saúde da sua população.
Artigo 62
Cada Estado membro apresentará anualmente um relatório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos.
Artigo 63
Cada Estado membro comunicará prontamente à Organização as leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas importantes respeitantes à saúde que tenham sido publicados no mesmo Estado.
Artigo 64
Cada Estado membro enviará relatórios estatísticos e epidemiológicos pela forma a determinar pela Assembleia Geral.
Artigo 65
Cada Estado membro, na medida do possível, enviará, a pedido do Conselho, informações suplementares referentes à saúde.
Capítulo XV
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
Artigo 66
A Organização gozará no território de cada Estado membro da capacidade jurídica que seja necessária para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.
Artigo 67
a) A Organização gozará no território de cada Estado membro dos privilégios e imunidades que possam ser necessários para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções.
b) Os representantes dos Estados membros, as pessoas designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal técnico e administrativo da Organização gozarão semelhantemente dos privilégios e imunidades que são necessários para o livre exercício das suas funções relativas à Organização.
Artigo 68
Tal capacidade jurídica e tais privilégios e imunidades serão definidos num acordo separado que deve ser preparado em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Estados membros.
Capítulo XVI
Relações com outras organizações
Artigo 69 A Organização será posta em conexão com as Nações Unidas como uma das instituições especializadas referidas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. O acordo ou acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas ficarão sujeitos à aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde.
Artigo 70
A Organização estabelecerá relações efectivas e cooperará estreitamente com outras organizações intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer acordo formal concluído com tais organizações ficará sujeito à aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde.
Artigo 71
A Organização pode, em assunto dentro da sua competência, tomar todas as disposições convenientes para consultar e cooperar com organizações internacionais ou governamentais e, com aprovação do Governo interessado, com organizações nacionais, governamentais ou não governamentais.
Artigo 72
Sob reserva de aprovação por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde, a Organização pode tomar a seu cargo, de qualquer outra organização ou instituição internacional cujos fins e actividades caibam no domínio da competência da Organização, as funções, recursos e obrigações que possam ser atribuídos à Organização, por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitáveis, concluídos entre as autoridades competentes das respectivas organizações.
Capítulo XVII
Alterações
Artigo 73
Os textos das alterações propostas a esta Constituição serão comunicados pelo director-geral aos Estados membros seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela Assembleia da Saúde. As alterações entrarão em vigor para todos os Estados membros quando adoptadas por uma votação de dois terços da Assembleia da Saúde e aceites por dois terços dos Estados membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas.
Capítulo XVIII
Interpretação
Artigo 74
Os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol desta Constituição serão considerados igualmente autênticos.
Artigo 75
Qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembleia da Saúde será submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução.
Artigo 76
Com autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas ou com autorização resultante de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Organização pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer sobre qualquer questão jurídica que seja suscitada dentro da competência da Organização.
Artigo 77
O director-geral pode comparecer perante o Tribunal representando a Organização em quaisquer procedimentos legais provenientes de qualquer solicitação de parecer. Deverá tomar as disposições necessárias para apresentação da questão perante o Tribunal, incluindo os preparativos para a discussão das diferentes opiniões sobre o assunto.
Capítulo XIX
Entrada em vigor
Artigo 78
Sob reserva das disposições do capítulo III, esta Constituição permanecerá aberta para assinatura ou para aceitação por todos os Estados.
Artigo 79
a) Os Estados poderão tornar-se partes desta Constituição por meio de:
(i) Assinatura, sem reserva de aprovação;
(ii) Assinatura, sob reserva de aprovação, seguida de aceitação; ou
(iii) Aceitação.
b) A aceitação efectuar-se-á pela entrega de um instrumento formal ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 80
Esta Constituição entrará em vigor quando vinte e seis Estados membros das Nações Unidas se tornem partes, em conformidade com as disposições do artigo 79.
Artigo 81
Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas registará esta Constituição quando tiver sido assinada sem reserva de aprovação por um Estado ou mediante a entrega do primeiro instrumento de aceitação.
Artigo 82
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará os Estados partes desta Constituição da data da sua entrada em vigor. Informá-los-á também das datas em que os outros Estados se tornaram parte desta Constituição.
E para prova os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituição.
Feito na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num único exemplar, feito em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Os textos originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autênticas a cada um dos Governos representados na Conferência.
Fonte: www.unifran.br
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Saúde não é apenas não estar doente. Saúde é bem mais amplo que isso, é estar bem fisicamente, mentalmente e socialmente também!
Uma boa higiene, alimentação adequada, fazer exercícios físicos regularmente e dormir bem nos ajudam bastante a ter saúde. E nada como uma boa brincadeira, um brinquedo novo, um passeio em um dia de sol ou qualquer outra coisa que nos façam sentir bem, felizes e satisfeitos!
Você sabe o que é o Ministério da Saúde?
O Ministério da Saúde foi instituído em 1953. É um órgão do Governo responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltadas para a promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros. Deve oferecer confições para a proteção e recuperação da saúde da população, reduzir as enfermidades, controlar doenças e melhorar a vigilância à saúde, dando assim mais qualidade de vida aos brasileiros.
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Fonte: www.smartkids.com.br
Dia Mundial da Saúde

7 de Abril

Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. A directora-geral é, desde novembro de 2006, a chinesa Margaret Chan.[1]
A OMS tem suas origens nas guerras do fim do século XIX (México, Criméia). Após a Primeira Guerra Mundial, a SDN criou seu comité de higiene, que foi o embrião da OMS.
Segundo sua constituição, a OMS tem por objetivo desenvolver ao máximo possível o nível de saúde de todos os povos. A saúde sendo definida nesse mesmo documento como um « estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade. »
O Brasil tem participação fundamental na história da Organização Mundial da Saúde, criada pela ONU para elevar os padrões mundiais de saúde. A proposta de criação da OMS foi de autoria dos delegados do Brasil, que propuseram o estabelecimento de um "organismo internacional de saúde pública de alcance mundial"[2]. Desde então, Brasil e a OMS desenvolvem intensa cooperação.
Fonte: pt.wikipedia.org