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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Quando filho ou irmão inválido tem direito à pensão por morte no INSS.

O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido. Dentre os dependentes que podem receber o benefício após a maioridade estão os filhos e irmãos inválidos. Para ter direito ao benefício não basta ser inválido na data do óbito do segurado, é preciso que a invalidez tenha ocorrido antes de ter atingido a maioridade ou de ter sido emancipado. Quem é aposentado por invalidez não tem direito à pensão, pois para se aposentar por invalidez é preciso que tenha iniciado atividade laborativa, sem incapacidade, e depois a tenha adquirido.
Quando um segurado do INSS fica inválido para o trabalho, por doença ou por acidente, e vem a ser aposentado pelo INSS não terá direito a pensão por morte deixada por pai, mãe ou irmão. O filho ou irmão maior inválido só tem direito à pensão se a invalidez ocorreu antes de ter iniciado sua vida laboral ou contributiva, essa regra está prevista na Instrução Normativa do INSS de número 45/2010 nos artigos abaixo descritos:
Art. 320. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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