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quarta-feira, 17 de junho de 2015

Juiz decide e viúva vai dividir pensão com amante do marido no Maranhão

Juiz decide e viúva vai dividir pensão com amante do marido no Maranhão

Mulher manteve relacionamento com homem casado por 15 anos.
Ela entrou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais.

Para Marcelo Carvalho Silva, garantir a proteção de novos grupos familiares não ofende o princípio da monogamia (Foto: Ascom TJ-MA) 
Para Marcelo Carvalho Silva, garantir a proteção de novos grupos familiares não ofende o princípio da monogamia 
(Foto: Ascom TJ-MA)
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após a morte de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 15 anos.

A decisão do colegiado não é mais inédita na Corte, pois no ano passado a 3ª Câmara Cível do TJ-MAaranhão deu parecer semelhante. No entanto, assim como em 2014, o desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator do processo, considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido.

“Garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima”, disse o relator ao citar julgamento semelhante do desembargador Lourival Serejo (TJMA), especialista em Direito de Família.

O desembargador defendeu que o direito de família, por envolver questões afetivas, deve focar no contexto social e refletir a evolução da sociedade, o que também se aplica à união estável. Ele destacou a revolução da Constituição Federal de 88 ao conferir ‘status’ de entidade familiar a uniões antes tidas como “ilegítimas ou moralmente inadequadas”.

“Não se afigura razoável que a mulher, que dedicou sua vida ao companheiro, fique totalmente desamparada no momento em que ela e o filho mais necessitam de auxílio, não se tratando, de forma alguma, de retirar os direitos da esposa”, observou.


Voto contrário

 
O desembargador José de Ribamar Castro não acompanhou o voto de Marcelo Carvalho Silva, entendendo que a união estável não ficou caracterizada por não preencher os requisitos previstos no Código Civil, como a necessidade da separação de fato.

Para configurar a união estável, é preciso que haja a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.


Entenda o caso

A autora recorreu para buscar a declaração da união estável em recurso, após o pedido ter sido julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara da Família de São Luís. A recorrente afirmou que conviveu publicamente e de forma contínua e duradoura com o falecido, por mais de 15 anos, em condição de marido e mulher, advindo um filho da relação, período no qual ele estaria separado de fato da primeira esposa.

A primeira esposa sustentou que a autora não teria qualquer direito à herança do marido, uma vez que não comprovou a convivência, além do fato de sua relação com ele contrariar os termos do Código Civil que definem a união estável, que precisa ser estabelecida com o objetivo de constituir família.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho Silva, considerou presentes os requisitos da união estável entre o homem e a companheira, apesar de reconhecer que ele possivelmente não se separou de fato da esposa, concluindo pela existência de duas famílias paralelas.


G 1 

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