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PENSE NISSO:

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Nissan divulga todos os detalhes do Novo Sentra – Sedan chega em 20 de outubro e parte de R$ 60.990.

A Nissan acaba de divulgar todos os detalhes da nova geração do Sentra – que começa a servendido por aqui por aqui no próximo mês, junto com o luxuoso Altima. Totalmente reestilizado o sedan médio estreia com preços a partir de R$ 60,990, esse valor da versão mais básica chamada de S.
Acima uma foto da versão de entrada do Sentra
Já a intermediária SV custa R$ 65,990, enquanto a top de linha SL sai por R$ 71,990. O Sentra é mais uma novidade que chega para disputar a seara de Corolla e Civic. O carro que aposta em um estilo mais equilibrado e racional começa a ser vendido em 20 de outubro, porém a Nissan já está fazendo em suas concessionárias uma pré-venda da versão top SL.
70 Kg mais leve ele traz o mesmo motor 2.0L 16V que fornece 140 CV e 20 kgfm de torque. Apenas a versão de entrada vem com câmbio manual, já as demais versões trazem um novo câmbio automático do tipo CVT.
Um dos principais argumentos fica por conta do conjunto de equipamentos desde a versão de entrada o Sentra vem muito bem equipado, ele conta com faróis e lanternas de LED e chave presencial I-KEY, para ligar o carro basta agora apenas apertar um botão, volante multifuncional em couro, computador, piloto automático e ar condicionado dual zone.
Além de ser mais equipada, a versão SL tem um design mais esportivo e atraente do que as demais configurações
Já a versão top SL traz um lista de itens de tirar o fôlego, ela conta com central multimídia com tela LCD de 5.8 polegadas e conexão Bluetooth, bancos em couro, acabamento com apliques em madeira, airbags frontais, controle de estabilidade.
Enfim o Novo Sentra é um ótimo carro, é uma pena que assim com o seu antecessor ele deve ter um vida bem discreta no mercado brasileiro. Se tivesse um preço um pouco mais competitivo ele certamente teria condições de tirar o sono dos seus principais rivais. Nos EUA o principal atrativo do Sentra é justamente o preço, ele custa a partir $ 15.990 dólares que dá mais ou menos R$ 35.000.
FONTE:

Perguntas Frequentes - Regime Geral PARTE I:




O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
O que é Previdência Social?
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

Para que serve a Previdência Social?
Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.

Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão.

Quais são os benefícios da Previdência Social?
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio acidente
Auxílio reclusão
Pensão por morte
Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família
Assistência Social BPC - LOAS

Quem pode se inscrever?
Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.

Como faço para me inscrever?
Clique aqui para obter a ficha de inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

Quem está na categoria contribuinte individual?
As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Quem está na categoria segurado facultativo?
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Quem está na categoria empregado doméstico?
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Quem está na categoria segurado especial? 
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares. (Produtor rural pessoa física sem empregados)

O que é aposentadoria especial?
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. 

Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

Mais informações clique aqui

O que é aposentadoria por idade?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. 

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data. 

Clique aqui para mais informações sobre aposentadoria por idade.

O que é aposentadoria por invalidez?
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Mais informações clique aqui.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

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O que é auxílio acidente?
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Clique aqui para mais informações sobre auxílio acidente.

O que é auxílio-doença?
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

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O que é auxílio reclusão?
É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

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O que é pensão por morte?
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Mais informações clique aqui.
O que é pensão especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida?
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Assim, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Mais informações clique aqui.

O que é Salário Família?
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. 

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem receber até R$ 608,80.

Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada. 

Clique aqui para mais informações sobre o salário família. 

O que é salário maternidade?
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Mais informações clique aqui.

O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS?
É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica
FONTE:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1296

Perguntas Frequentes - Recurso das Decisões do INSS... PARTE II.


O que é o Conselho de Recursos da Previdência Social?
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária. É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos - JR/CRPS - e 4 Câmaras de Julgamento - CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores.
Interposição de recurso
Quem pode recorrer ao CRPS contra as decisões do INSS? 
Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social ao portador de deficiência) e nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos caberá recurso especial às Câmaras de Julgamento, exceto nos casos de decisões colegiadas: 

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e 
II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI; 

Qual o prazo para interposição de recurso ao CRPS?
O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Em que local pode ser protocolado o recurso?
Diretamente nas agências da Previdência Social, preferencialmente no mesmo órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício ou por meio do agendamento eletrônico pelo telefone 135 ou através do site da Previdência.

É preciso contratar advogado para apresentar recurso no INSS?
Não. Não é necessário constituir advogado para apresentar recurso contra o ato do INSS que negou um pedido. As razões de recurso devem ser apresentadas pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos e o pedido de recurso deverá estar acompanhado dos documentos que comprovem as alegações feitas no recurso.

Qual o prazo para encaminhamento do recurso para o CRPS?
O INSS tem o prazo de 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

Novos elementos podem ser juntados ao pedido de recurso?
Sim. A juntada de novos elementos poderá ser feita no ato do protocolo do recurso ou diretamente no guichê do órgão julgador do CRPS, bastando que o processo comprovadamente esteja no CRPS.

Documentos podem ser anexados ao recurso após a distribuição do processo a um conselheiro relator?
Sim, até antes de ser apregoado o processo em sessão de julgamento, pelo próprio requerente ou seu representante legal, cuja solicitação deve ser firmada a termo, sendo o processo devolvido ao INSS para conhecimento e manifestação, caso sejam elementos novos juntados aos autos.

Passados os 30 (trinta) dias, após a protocolização do recurso, não tendo sido encaminhado o processo para o CRPS, o que pode ser feito?
Resposta: Solicitar informação numa Agência da Previdência Social pessoalmente ou cadastrar uma reclamação na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social pelo site www.previdencia.gov.br ou apresentar uma reclamação na Central de Atendimento via telefone 135. 

O INSS pode reconhecer o direito ao benefício, após a interposição do recurso pelo interessado?
Resposta: Sim. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão. 

O interessado pode desistir do recurso interposto ao CRPS?
Resposta: Sim, em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente. A desistência voluntária deve ser manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

Pode-se requerer na justiça e no CRPS o direito ao benefício?
Resposta: A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Os documentos originais do recorrente ficam retidos no processo?
Resposta: Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, devem ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor público, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.

As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e de outras informações. 


Andamento de processo

Como consultar o andamento de processo de recurso em trâmite no CRPS? 
Através da Central de Atendimento, via telefone 135 ou ligando para a secretaria do órgão julgador ou pela página da Previdência Social, na Agenda Eletrônica de Serviços ao segurado, clicar no ícone: Decisões de Câmaras e Juntas de Recursos, depois clicar no ícone: Consulte aqui andamento de processos, escolher a opção: benefício, informar nº do processo ou nº do benefício ou CPF do titular do benefício.

Utilizando a pesquisa pela internet, as informações serão apresentadas com três tipos de ocorrência: andamento, data da sessão ou relatório. Caso o processo já tenha sido julgado, clicar em relatório para saber a decisão do julgamento.

Posso dar vistas ao processo quando ele estiver no CRPS, mesmo não sendo advogado? 
Sim. Não é necessário ser advogado para dar vistas ao processo. O próprio recorrente ou seu representante legal poderá fazer o acompanhando do andamento do recurso e dar vistas ao processo.

Como posso saber a data, horário e local do julgamento do processo? 
Para obter essas informações o segurado deve ter em mãos o número do protocolo do recurso ou o número do benefício e pode optar em:

a) dirigir-se pessoalmente ao INSS ou ao órgão julgador do CRPS; ou
b) acessar a página oficial da Previdência Social (www.previdencia.gov.br); ou 
c) telefonar para a Central de Atendimento pelo 135.


Tramitação interna do processo no órgão julgador

Qual a tramitação interna do processo no órgão julgador do CRPS?
Após ser recebido no órgão julgador, o processo é distribuído a um relator que tem a responsabilidade de analisar e relatar o processo. Após a inclusão em pauta dos autos será julgado pelo colegiado, que é formado por um representante do governo, um representante das empresas e um representante dos trabalhadores, presidido pelo representante do governo que ocupa o cargo de Presidente do órgão julgador. Após o julgamento, o processo é devolvido ao INSS.

No caso de processos que envolvem matéria médica, são analisados, também, pela assessoria técnica médica do CRPS.

A Assessoria Técnica Medica do CRPS faz perícia? 
A assessoria técnica médica analisa a documentação que consta do processo, tais como: atestados, exames complementares, laudos e pareceres médicos. 

As pautas de julgamento são divulgadas?
Sim. As pautas de julgamento são divulgadas no site da Previdência Social e afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo será julgado.

O que é diligência?
O relator do processo pode solicitar a devolução do processo ao INSS para complementação da instrução probatória (melhor instrução do processo), saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie. O prazo para o cumprimento da diligência é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias. Após esse prazo o INSS deverá restituir os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.

Quanto tempo o processo fica no órgão julgador?
O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.

Se for ultrapassado o prazo de 85 dias, posso pedir agilização do julgamento do processo? 
Decorrido o prazo de 85 dias, há a opção de cadastrar, pela internet, no sitewww.previdencia.gov.br uma reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social – 135 e registrar a reclamação ou ligar para a Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, em Brasília.

Após o julgamento, qual o prazo para retorno do processo ao INSS?
O órgão julgador tem o prazo máximo de 20 dias, após a data do julgamento do recurso para devolver o processo ao INSS, para que as decisões sejam acatadas, se julgadas em última instância, ou recorridas. 

É possível assistir ao julgamento do processo?
Sim. O julgamento é aberto ao público e há duas formas de participação: 

1ª) com solicitação prévia: solicitar a "Sustentação Oral" no próprio formulário de recurso ao protocolá-lo na agência da Previdência Social ou apresentar o pedido no órgão julgador para que seja juntado ao processo. Dessa forma receberá uma comunicação com informação da data, horário e local do julgamento, onde poderá somente assistir ou realizar sustentação oral ou apresentar alegações finais em forma de memoriais; 

2ª) sem solicitação prévia: não receberá carta informativa, devendo informar-se sobre a data, horário e local e comparecer, mesmo que deseje apenas assistir ao julgamento. 

Pode-se conversar com o relator?
O segurado poderá fazer sustentação oral na presença do relator e demais membros do Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso.

Os julgamentos são abertos ao público?
Sim. A sessão de julgamento é pública, qualquer pessoa, mesmo que não possua interesse na causa, pode assistir aos julgamentos, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores. 

No dia do julgamento é possível entregar novos documentos? 
Sim. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.


Redistribuição de processos para outro Estado
Por que processo foi julgado em outro Estado?
Quando um órgão julgador está com um volume de processos muito acima da capacidade de suas composições de julgamento, o Presidente do CRPS, por meio de provimento, redistribui processos de um órgão julgador para outro que possua um quantitativo menor e que possa garantir o julgamento de forma mais rápida. Portanto, possibilitando o cumprimento dos prazos e uma resposta mais célere ao pedido feito. Nestes casos, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa também serão respeitados.

Como tomar ciência da decisão do recurso?
Após o julgamento as decisões/acórdãos são disponibilizados na Internet. O interessado, de posse do número do benefício ou número do protocolo, poderá acessar a página http://www1.previdencia.gov.br/crps/benefício.asp e imprimir o acórdão ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social, telefone 135 para saber qual foi a decisão. O INSS também deve, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao segurado com cópia do acórdão.

Quando o processo é julgado e a decisão do colegiado é de negar provimento em grau de alçada pode-se recorrer da decisão?
Não. Quando a matéria é de única decisão, no caso, alçada das Juntas de Recursos, não cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento. É matéria de única decisão: a de reajustamento e as fundamentadas em parecer médico convergente, ou seja, com a mesma decisão.

Após o julgamento, qual o destino do processo? 
Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.

Por que em algumas decisões o processo é encaminhado para a Agência de origem e em outras para a Seção de Revisão de Direitos/INSS?
O processo será devolvido à Agência da Previdência de origem, quando a decisão for: negar provimento ao recurso, não conhecer do recurso ou converter em diligência.

No caso de decisão de negar provimento, além da comunicação da decisão ao interessado, a Agência da Previdência de origem informará abertura de prazo para interposição de recurso especial em última instância, se couber. Sendo a decisão de conversão em diligência, o interessado será informado sobre as exigências solicitadas pelo órgão julgador, para complementação da instrução probatória ou outras medidas que visem o esclarecimento de questões controvertidas.

O processo será remetido à Seção de Revisão de Direitos/INSS quando a decisão for favorável ao recorrente total ou parcialmente.
Nestes casos, o INSS poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, caso não concorde com a decisão do recurso ordinário, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, abrindo prazo para contrarrazões ao interessado. 

Se concordar com a decisão, remete o processo a agência de origem para cumprimento da decisão.

Qual o prazo para cumprimento das decisões pelo INSS? 
De acordo com o Regimento Interno do CRPS o prazo para cumprimento das decisões é de trinta dias, contados da data do recebimento do processo na origem sob a pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de trinta dias se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

Neste caso, se o beneficiário não comparecer ou não manifestar expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

O que fazer se a decisão não for cumprida na íntegra ou no prazo de trinta dias? 
A parte prejudicada pode formular reclamação, mediante requerimento acompanhado de cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS.

A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento e acompanhamento até a solução final.

O que fazer se verificar obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão?
Havendo obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o relator, as partes poderão opor embargos de declaração, mediante petição expondo a ocorrência e os fundamentos, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

FONTE:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1297

DATAS COMEMORATIVAS DE OUTUBRO DE 2013.

01 · Dia Internacional da Terceira Idade
1º · Dia de Santa Terezinha 
1º · Dia do Vendedor 
1º · Dia Nacional do Vereador
03 · Dia Mundial do Dentista
03 · Dia do Petróleo Brasileiro 
03 · Dia das Abelhas
04 · Dia da Natureza
04 · Dia do Barman 
04 · Dia do Cão 
04 · Dia do Poeta 
04 · Dia de São Francisco de Assis
04 · Dia Mundial dos Animais
05 · Dia das Aves
07 · Dia do Compositor 
08 · Dia do Nordestino
09. Dia do Açougueiro e profissionais do setor
10 · Semana da Ciência e Tecnologia
10 · Dia Mundial do Lions Clube
11 · Dia do Deficiente Físico
11 · Dia do Teatro Municipal
12 · Dia de Nossa Senhora Aparecida
12 · Dia da Criança
12 · Dia do Atletismo
12 · Dia do Engenheiro Agrônomo
12 · Dia do Mar
12 · Dia do Descobrimento da América
12. Dia do Corretor de Seguros
12. Dia Nacional da Leitura
13 . Dia do Terapeuta Ocupacional
13 · Dia do Fisioterapeuta 
14 · Dia Nacional da Pecuária
15 · Dia do Normalista
16 · Dia Mundial da Alimentação
16 · Dia da Ciência e Tecnologia
16. Dia do Anestesiologista
17 · Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira
17 · Dia do Eletricista
18 · Dia do Médico
18 · Dia do Estivador
18 · Dia do Securitário
18 · Dia do Pintor
19 . Dia do Profissional da Informática
20 . Dia Internacional do Controlador de Tráfego Aéreo
20 . Dia do Arquivista
21 · Dia do Contato
21 . Dia Nacional do Economista Doméstico
23 · Dia da Força Aérea Brasileira e do Aviador
24 · Dia das Nações Unidas – ONU
25 · Dia da Democracia
25 · Dia do Dentista Brasileiro
25 · Dia do Sapateiro
28 · Dia de São Judas Tadeu
28 · Dia do Funcionário Público
29 · Dia Nacional do Livro
30 · Dia do Balconista
30 · Dia do Comerciário
30 . Dia do Fisiculturista
31 · Dia Mundial do Comissário de Voo
31 · Dia das Bruxas - Halloween 
31 . Dia da Reforma Luterana

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HISTÓRIA: CHERÉ, O JACARÉ DE CHULÉ e O sorriso de Aninha...

HISTÓRIA: CHERÉ, O JACARÉ DE CHULÉ.







O sorriso de Aninha












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