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PENSE NISSO:

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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Procon Responde: Planos de saúde.

Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor deve verificar quais são os planos disponibilizados pelas empresas, afim de escolher qual é o mais adequado à sua necessidade. Entretanto, mesmo tomando os cuidados necessários, algumas dúvidas podem aparecer. Para saná-las, a série “Procon Responde” traz as respostas das principais perguntas feitas pelos consumidores a respeito da contratação de planos de saúde.
1 – Quais são os cuidados que devo tomar antes de contratar um plano de saúde?

R.: Verifique se há reclamações contra a empresa escolhida registradas no cadastro de reclamações do Procon de sua cidade, além disso, você deve certificar-se de que a operadora possui registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Fique atento ao tipo de cobertura oferecida e solicite a lista dos prestadores credenciados (médicos, hospitais e laboratórios).

2 – Quais os tipos de contratos de planos de saúde?

R.: Contrato individual e familiar: é o plano de saúde contratado diretamente pelo consumidor. Pode ser individual ou familiar, quando incluir dependentes.

Contrato coletivo empresarial: o empregador (pessoa jurídica) contrata o plano para prestação de serviços de assistência à saúde para os seus funcionários.

Contrato coletivo por adesão: é o plano contratado por sindicato, conselho profissional, associação legalmente constituída, cooperativas, caixas de assistência e fundações de direito privado para a assistência à saúde de seus filiados.

3 – Quais são os prazos máximos de carência?

R.: Os prazos máximos de carência, definidos pela Lei 9656/98 são: 24 horas para casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para as demais situações.

No caso de doenças e lesões preexistentes, que são aquelas que o consumidor sabe ser possuidor ou portador, na data da assinatura do contrato, o prazo é de 24 meses. Sendo que ele tem cobertura parcial durante o período da carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e os cirúrgicos. Nessas situações, se o consumidor preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, poderá escolher pagar um valor maior para ter acesso a este atendimento. Este instrumento chama-se “agravo”.

De qualquer forma, a carência de 180 dias estipulada em contrato deve ser cumprida.

4 – Quais são os tipos de planos de saúde existentes?

R.: Os tipos de planos existente são:

- Ambulatorial: cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitado em consultório ou ambulatório. Este segmento, não cobre internação hospitalar;

- Hospitalar sem obstetrícia: cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação. Cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, medicamentos e materiais utilizados.

Também há cobertura das despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos, com idade igual ou superior a 60 anos e pessoas com deficiência, e atendimento de urgência e emergência;

- Hospitalar com obstetrícia: além de todo o atendimento hospitalar já mencionado, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém nascido natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias contados do nascimento ou da adoção. Este segmento não tem cobertura a consulta ambulatorial, tratamentos e procedimentos ambulatoriais não relacionados ao pré-natal;

Odontológico: cobertura para todos os procedimentos odontológicos realizados em consultório;

Referencia: É um plano cuja oferta é obrigatória por parte das operadoras, inclui cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar. Nestes casos com internações padrão enfermaria, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.

5 – É correto a empresa cobrar taxa de adesão?

R.: Não. A empresa não pode cobrar nenhuma taxa de adesão ao plano, ela só pode cobrar o valor da mensalidade.

6 – A empresa pode solicitar que eu faça uma perícia?

R.: Sim. A empresa pode solicitar que o consumidor faça uma perícia médica. O custo dessa perícia é pago pela empresa que vende o plano.

7 – Por qual motivo o atendimento do plano pode ser suspenso?

R.: Poderá haver suspensão do atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. A empresa deve notificar o consumidor , por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa.

A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.

8 – O plano é obrigado a cobrir órteses e próteses?

R.: Os contratos anteriores a janeiro de 1999 normalmente não mencionam a cobertura de próteses em procedimentos cirúrgicos ou contém cláusula excluindo expressamente essa cobertura. Porém, os órgãos de defesa do consumidor questionam essa negativa, com base nas determinações do Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 47 estabelece que: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Além disso, a cláusula que exclui a cobertura de prótese em procedimento cirúrgico é considerada nula, pelo fato de contrariar a natureza do contrato, isto é, a garantia da saúde do consumidor (desde que não seja para fins estéticos).

Já os contratos a partir de janeiro de 1999 (regulamentados pela Lei 9.656/98), preveem a coberturas de prótese relacionadas a atos cirúrgicos, desde que não seja para fins estéticos.

9 – Como devem ser feitos os reajustes de valores?

R.: A Lei 9.656/98 autoriza que os planos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados sofram o reajuste nas seguintes situações:

I. Reajuste Anual:

O reajuste contratual ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato e sua aplicação diferencia-se conforme o tipo de contrato:

- Contratos individuais ou familiares: o percentual máximo para o reajuste anual é autorizado a cada ano pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contratos coletivos (por adesão e empresariais) com menos de 30 beneficiários: São agrupados para definir o percentual, utilizando um único índice para todo o grupo.

Contratos coletivos (por adesão e empresariais) com mais de 30 beneficiários: Não há estipulação de índice pela ANS. O reajuste é definido com base no contrato e negociação entre as partes (por exemplo, o empregador e a empresa de plano de saúde).

II. Reajuste por mudança de idade (faixa etária)

Nos contratos a partir de janeiro de 2004 foram adotadas 10 faixas etárias com as seguintes condições: o valor fixado para a última faixa não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa; a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária. Os percentuais de aumento por faixa etária são diferentes de empresa para empresa, mas devem estar expressamente informados com os respectivos percentuais de aumento.

A última faixa etária é 59 anos. O Estatuto do idoso prevê que não pode haver aumento para consumidores acima de 60 anos. Os reajustes não podem ser abusivos e não podem ser aplicados se não estiverem no contrato, mesmo se o contrato tiver sido feito antes da entrada em vigor da Lei que regulamentam os planos de saúde.

Atenção! O Procon-SP considera que independentemente da data da assinatura e do tipo de contrato (individual ou coletivo), o consumidor que completar 60 anos não poderá ter reajuste pelo critério de mudança por faixa etária.

10 – Como funciona a portabilidade de planos de saúde?

R.: A portabilidade de carências consiste na possibilidade de o consumidor mudar de plano de saúde na mesma ou em outra operadora sem ter de cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária. Para exercer a portabilidade será necessário:

- Estar em dia com a mensalidade do plano;

- Estar há pelo menos dois anos na operadora ou três anos, caso tenha cumprido cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes. A partir da segunda portabilidade o prazo de permanência passa a ser de um ano para todos os beneficiários. Para os contratos adaptados à Lei 9656/98 o tempo de permanência é contado a partir da adaptação do contrato;

- Solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e os três meses seguintes;

- Exigência do cumprimento de requisitos específicos de compatibilidade entre os planos, tais como: segmentação e faixa de preço igual ou inferior.

O consumidor poderá portar as carências para plano privado de assistência à saúde com cobertura municipal, estadual ou nacional, independentemente da abrangência geográfica do seu contrato atual. Veja mais aqui.

11. Fui demitido sem justa causa. Posso manter o plano de saúde empresarial?

R.: Sim. Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os aposentados, que contribuíram por mais de dez anos, podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Veja mais aqui.

12. A operadora pode dificultar a aquisição do plano por parte de pessoas com deficiência ou idosas?

R.: Não. Ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde, seja em razão de idade, por sua condição de saúde ou qualquer deficiência. É proibida qualquer prática que possa restringir ou dificultar o consumidor a contratar um plano de saúde.
*****************************
O consumidor também pode fazer sua reclamação na ANS através do site http://www.ans.gov.br ou do telefone 0800-701-9656.

FONTE: 
Procon SP
Link: 

O que você entende sobre Recall?


De uns tempos pra cá ouvimos falar com frequência que uma empresa está fazendo Recall de determinado produto ou serviço. Mas e você sabe o que é recall?

Recall, literalmente, quer dizer “chamar de volta” ou também conhecido como recolhimento de um produto, é o mecanismo que obriga o fornecedor a alertar nos jornais, rádios e TVs os consumidores que adquiriram produtos defeituosos com potencial risco para a saúde e segurança do consumidor, além de informar sobre os procedimentos a ser adotados para a solução do problema – o conserto ou a troca.
Em 2012 a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) criou uma base de dados que contém todos os recalls ativos, além de um sistema de comunicação dos consumidores. É possível cadastrar um e-mail no site para ser avisado sobre o surgimento de novos recalls – na base de dados, é possível pesquisar por nome ou categoria de produto quais são os recalls ativos. [Consulte aqui].

O Inmetro possui um Banco Nacional de Acidentes de Consumo, ao qual o consumidor pode relatar algum acidente que tenha sofrido com determinado produto ou serviço, além de poder consultar quais produtos estão submetidos a Recall. Um acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço prestado provoca dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso. Acesse aqui o Banco de Acidente de Consumo do Inmetro.

Os consumidores estão cada vez mais atentos aos anúncios de Recall e rejeitando cada vez mais os produtos submetidos ao mesmo. Segundo uma enquete realizada pelo o Site O Globo, 61% dos consumidores responderam que NÃO comprariam produtos submetidos a recolhimento por perder a confiança no fabricante; já os 39% restantes não veem problemas em voltar a comprar o produto.
O que diz o Código de Defesa ao Consumidor:

A prática do recall se estabeleceu no Brasil com a publicação do CDC, nos artigos 6º e 10.

Art. 6º – O consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Art. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Acesse o Código de Defesa do Consumidor.

Fique atento aos produtos que estão submetidos ao recall, pois uma vez anunciado, o consumidor deve entrar em contato com a empresa que solicitou o recolhimento do produto para evitar algum dano à saúde do usuário.

Luiz Carlos Rodrigues (Estagiário do Portal do Consumidor)

Cuidados com Inseticidas, Repelentes e Raticidas:

Alguns produtos como inseticidas, repelentes e raticidas podem causar sérios danos à saúde se não forem observados cuidados especiais para o uso, armazenamento e descarte.

O principal perigo desses produtos é cair em mãos erradas, como as das crianças, que não sabem os males que esses produtos podem causar. Por isso, os pais devem ficar atentos onde e como são armazenadas essas substâncias tóxicas, que podem levar uma criança a óbito. Assim como os produtos de limpeza e remédios, os inseticidas, repelentes e raticidas devem-se mantidos em ambientes seguros e bem fechados, fora do alcance dos pequenos.
Além das crianças, os cuidados devem ser voltados também aos animais domésticos, pois o uso de inseticidas ou raticidas pode prejudicar a saúde do seu animal ou até causar acidentes fatais. Assim, é importante prestar atenção onde e como são guardados os produtos, além dos cuidados com sua utilização.

Esses produtos, por conterem substâncias tóxicas, devem ser registrados na ANVISA e no Ministério da Saúde.

O que deve conter no rótulo?
Nome do fabricante ou importador, com endereço completo, telefone e também o nome do técnico responsável pelo produto.

• A frase “Produto notificado na Anvisa/MS” ou número do registro no Ministério da Saúde.

• A frase “Antes de usar leia as instruções do rótulo”, para que você saiba como usá-lo.

• Avisos sobre os perigos e informações de primeiros-socorros.

• Número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Além dessas informações, o rótulo deve conter também:

- A finalidade do produto;

- quantidade;

- modo de usar;

- composição química detalhada;

- ingrediente químico ativo;

- forma de conservação e armazenamento;

- advertência para não reutilização da embalagem;

- precauções;

- classe toxicológica, se houver (a classificação que representa o risco potencial para os seres humanos);

- instruções sobre o que fazer em caso de acidente.

Os Repelentes e Inseticidas devem conter em destaque o aviso: “CUIDADO! PERIGOSO”. E os raticidas: “CUIDADO! VENENO”. Todos com o símbolo da caveira desenhada.
Não use os inseticidas em ambientes fechados, sem ventilação. Proteja os olhos e, no momento da aplicação, não permita que crianças e animais de estimação fiquem no local.

Após o uso de inseticidas, raticidas e repelentes, lave as mãos com água e sabão.
Armazenamento de produtos perigosos à saúde:

- guarde os produtos fora do alcance de crianças e animais, em locais ventilados, ao abrigo do sol e da luz, em armários altos e fechados com chave. Não guarde em cima ou embaixo de pias ou tanques;

- alguns produtos são inflamáveis e, por isso, devem ficar longe de aparelhos ligados ou que produzam faísca, para evitar incêndios;

- não guarde esses produtos junto com alimentos ou medicamentos;

- não misture os produtos e nunca reutilize as embalagens.
Se houver intoxicação por ingestão de líquidos não dê água ou leite à vítima e não provoque vômito. Isto pode fazer com que a pessoa seja queimada internamente duas vezes. Leve a vítima imediatamente ao pronto socorro mais próximo e informe qual o produto causou a intoxicação.

Todas essas informações são de grande importância para a segurança da sua família e deve-se ser verificada na hora de comprar esses produtos tóxicos. Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, em 2010, mais de 103 mil pessoas foram intoxicadas no Brasil e 1570 animais também sofreram intoxicação e/ou envenenamento causados pela má utilização desses produtos.

Tome cuidado e evite comprar produtos que não sejam autorizados
Luiz Carlos Rodrigues (Estagiário do Portal do Consumidor)

Jornal de Santa Catarina: manchetes...



Um redondo pode ser quadrado?






















fonte:

Álbum de figurinhas sobre animais.

Perfeito para trabalhar animais nas séries iniciais, ou com os pais em casa. As figurinhas devem ser dadas aos poucos. Para os professores, tenho a sugestão de um projeto neste link. Voltando a falar sobre o álbum, podemos incentivar os alunos a personalizar a capa, pintar as figurinhas...
Veja agora as imagens, para baixar clique em cima das mesmas, depois aperte o botão esquerdo do mouse e clique em "salvar como imagem".










Essa é uma ideia para trabalhar animais, bem simples, trabalhando vertebrado e invertebrados, Anfíbios, Aves, Mamíferos, Peixes e Repteis, Aracnídeos, Centopeias, Crustáceos, Insetos, Moluscos, Vermes, Carnívoros, Herbívoros, Onívoros, Seres autótrofos e heterótrofos (sem nomenclatura). Tudo muito lúdico e em preto e branco para imprimir, o que facilita para o professor, reduzindo os custos.
fonte:

COLEÇÃO PIADINHAS - O porquê das coisas.

Para mim tudo há um porquê
Para tudo há uma solução
E para estas 25 perguntas
Qual será a explicação?
fonte: