Dia do Farmacêutico
O farmacêutico estuda os remédios, cosméticos e alimentos industrializados de modo a garantir sua eficácia e segurança na produção e utilização pelo consumidor. Pode atuar na pesquisa, produção e distribuição dos mesmos, sendo obrigatório o registro no Conselho Regional de Farmácia.
No Brasil, a atividade profissional está sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta seu exercício, com base na Lei 3.820, assinada em 11 de novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek.
O que faz
O profissional de farmácia deve testar as substâncias, sejam as utilizadas em remédios, alimentos ou em artigos de perfumaria, para saber de que modo reagem no organismo humano. A ele cabe também registrar as novas drogas e verificar se, porventura, os produtos chegam contaminados, alterados ou fora dos padrões ao consumidor final. No setor farmacêutico, pode atuar na indústria ou no comércio. Na primeira, pesquisa e testa princípios ativos (que serão usados em medicamentos) e a aplicação de novas drogas. Na segunda, controla a venda de remédios nas farmácias, drogarias, hospitais e postos de saúde.
Há ainda a farmácia de manipulação, onde administra a preparação de remédios e fórmulas individualizadas, conforme prescrição médica.
Em cosmetologia, formula cosméticos e produtos higiênicos, além de controlar sua qualidade.
E no setor alimentício, pode implantar novos métodos de processamento de alimentos em indústrias, bem como fiscalizar com que rigor são produzidos.
Onde estudar?
Química orgânica e inorgânica, toxicologia, microbiologia, anatomia, parasitologia e controle de qualidade são algumas das disciplinas do curso de nível superior em Farmácia. Com duração média de cinco anos, o curso tem também aulas práticas que ocupam grande parte da carga horária.
Um pouco de história
As primeiras boticas ou apotecas surgiram no século X e são consideradas as precursoras das farmácias modernas.
A figura do apotecário ou boticário aparece nos conventos da França e Espanha, desempenhando o papel de médico e farmacêutico. Para exercer as profissões, deveria pertencer a uma família honrada, com boa situação econômica, conhecer o latim, ter boa redação e apresentar certidão de cristianismo e moralidade. Tinha ainda que cultivar as plantas utilizadas na preparação dos medicamentos e trabalhar sob a vista do público.
No entanto, há milênios, a atividade do farmacêutico já era exercida e de grande importância para a saúde.
Há mais de 2.600 anos, os chineses, por exemplo, já desenvolviam seus remédios, extraindo drogas de milhares de plantas para curar doenças. Os egípcios também preparavam seus medicamentos a partir de vegetais, sais de chumbos, cobre e unguentos de banha de leão, hipopótamo, crocodilo e cobra há mais de 1.500 anos.
Na Índia, os brâmanes desenvolveram remédios a partir de 600 tipos diferentes de plantas medicinais. E na Grécia, os processos de cura aconteciam no interior dos templos, onde eram pendurados os ex-votos dos doentes quando alcançavam a cura. Eram utilizadas para a cura as chamadas fórmulas mágicas e conjuros, procedimentos que hoje não fazem parte da rotina do farmacêutico.
O grego Hipócrates, considerado o pai da medicina, também marcou uma nova era para a cura, quando sistematiza os grupos de medicamentos, dividindo-os em narcóticos, febrífugos e purgantes.
E a evolução e o desenvolvimento da farmácia, como atividade diferenciada, só aconteceria na Alexandria, após um período de instabilidade marcado por guerras, epidemias e envenenamentos. A farmacologia ganhou grande impulso, principalmente no tratamento de soldados abatidos nos campos de batalha.
Os farmacopistas, no início do século II, incrementaram as diversas fórmulas existentes para melhor atender às necessidades da época. E em Bagdá, Arábia Saudita, os árabes fundaram a primeira escola de farmácia.
Cuidado com os remédios falsificados
Na hora de comprar remédios, muito cuidado para não adquirir medicamentos similares aos que foram pedidos, de eficácia duvidosa ou ainda falsificados. Não aceite outro no lugar do que está na receita. A não ser que seja um genérico, que é um remédio seguro.
As quadrilhas de falsificadores agem em todo o país, mesmo diante das denúncias publicadas na imprensa e da fiscalização do Ministério da Saúde, e colocam em risco a saúde da população.
Para se prevenir das falsificações, tome certos cuidados ao comprar remédios como exigir sempre a nota fiscal da farmácia. Nela, deve constar o nome do medicamento e o número do lote. Além de observar a bula que não pode ser uma cópia xerox. Se não for original, não compre o remédio.
Confira também se na embalagem do remédio constam a data de validade do produto, se ele está bem impresso e pode ser lido facilmente, se há rasuras ou informação rasgada ou apagada.
Nos remédios líquidos, é obrigatório constar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia logo no rótulo. E no caso de soros e xaropes, devem vir, obrigatoriamente, com lacre.
Ao adquirir uma nova caixa de um produto que você está acostumado a usar, preste atenção na cor, forma, tamanho e gosto. Se estiverem alterados, não compre. Recorra ao farmacêutico responsável, em caso de dúvida.
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Dia do Farmacêutico
20 de Janeiro
As experiências vividas pela profissão farmacêutica, nos últimos dez anos, e que apontam para o seu crescimento, serão a tônica da solenidade que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) realizará, no dia 21 de janeiro de 2009 (próxima quarta-feira), em comemoração ao Dia do Farmacêutico. A data consagrada aos profissionais é 20 de janeiro, mas devido ao agendamento de convidados, o ato irá acontecer, no dia seguinte (21), a partir das 20 horas, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, localizado no seguinte endereço: Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Lote 01, Conjunto A, Bloco G Brasília (DF).
Os últimos dez anos são considerados pelo CFF como o período mais produtivo da história da Farmácia, no Brasil. O período em que mais se realizou em favor da saúde e da profissão, e em que foram implantados marcos decisivos , confirma o Presidente do Conselho Federal, Jaldo de Souza Santos. Ele explica que o CFF contribuiu decisivamente para as conquistas, no período.
Nos dez anos, foi criada a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A Agência, segundo Souza Santos, produziu normas que deram outra feição à área farmacêutica e geraram crescimento ao setor e segurança ao usuário de medicamentos e de outros produtos e serviços de saúde.
Entre as normas, estão as que criaram a certificação das boas práticas de fabricação de medicamentos, o SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados); o gerenciamento de resíduos de produtos de saúde, a ampliação da obrigatoriedade dos testes de bioequivalência e biodisponibilidade para os medicamentos similares nos moldes do que ocorre com os genéricos, e a abrangência da rede de farmacovigilância.
Recentemente, uma resolução da Anvisa restringiu a propaganda de medicamentos. Consideramos a norma importante, embora eu defenda que a propaganda seja restrita exclusivamente aos profissionais da saúde que lidam com medicamento e que ela tenha caráter unicamente científico , comentou o Presidente do Conselho Federal de Farmácia.
O CFF aponta outros marcos farmacêuticos, nos dez anos, como a criação, pelo Ministério da Saúde, da Política Nacional de Medicamentos, a Política de Medicamentos Genéricos e o Programa Farmácia Popular do Brasil. Parte da Lei dos Genéricos, lembra Dr. Jaldo de Souza Santos, foi discutida e formulada dentro do CFF. Colocamos à disposição dos Deputados, Senadores e técnicos do Ministério da Saúde os nossos melhores quadros técnicos para que os municiassem com informações técnicas e científicas sobre o assunto , acrescentou. A Lei dos Genéricos determina que só o farmacêutico pode realizar a intercambialidade do medicamento de referência (ou de marca) por um genérico, desde que o médico não deixe escrito na receita que não aceita a troca.
MODELO PERNICIOSO
O Presidente do CFF também cita, entre os avanços, as discussões que vêm sendo travadas, inclusive na Câmara e no Senado, sobre o modelo vigente de farmácias particulares ou comunitárias. Parlamentares estão discutindo o Projeto de Lei 4.385/94, de autoria da então Senadora Marluce Pinto (PMDB-RR), que desobriga farmácias a manterem farmacêuticos.
Em resposta ao Projeto, surgiu o Substitutivo do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP).
O Substitutivo propõe o resgate das farmácias como estabelecimentos de saúde e liberta esses estabelecimentos das amarras mercadológicas e dos interesses financeiros a que foram lançadas. Há muito, venho pedindo a substituição do atual modelo, porque ele é pernicioso à sociedade, pois transformou as farmácias em mercadinhos e os medicamentos, em simples mercadorias, resultando em todo tipo de problema para a sociedade. Por isso, apoiamos a aprovação do Substitutivo , denuncia.
AÇÕES DO CFF
Neste período, o Conselho Federal de Farmácia produziu um conjunto normativo que dei um novo rumo à atividade farmacêutica. Exemplos são as Resoluções que regulamentam as atividades dos farmacêuticos em praticamente todas as suas 71 diferentes áreas de atuação.
Afora os aspectos normativos, o CFF criou a Conferência Nacional de Educação Farmacêutico, que se transformou no fórum de discussões sobre as necessárias mudanças no modelo de ensino farmacêutico brasileiro na graduação. A Conferências, em suas várias edições, trouxeram a Brasília todos os envolvidos com o ensino (coordenadores de curso de Farmácia, professores, alunos, especialistas em ensino) para discussões sobre as transformações curriculares. Foi quando nasceu uma proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais, instituídas pelo Ministério da Educação, em 2002.
As Diretrizes estão substituindo o arcaico modelo tecnicista de ensino farmacêutico por um mais universal, que contemple os saberes humanísticos e reúna todas as modalidades farmacêuticas na graduação, o que é conhecido como formação generalista.
As ações do Conselho Federal de Farmácia, no contexto da educação farmacêutica, foram mais longe. O órgão saiu vitorioso numa campanha pela implantação de um tempo mínimo de 4.800 horas/aula para os cursos de Farmácia. O MEC aprovou um currículo de 4 mil horas, o que corresponde ao tempo proposto pelo CFF.
É impossível se pensar na formação de um farmacêutico, oferecendo-lhe menos de 4.800 horas/aula de ensino. O farmacêutico é um profissional com diferentes habilidades, competências técnicas, conhecimentos humanísticos e sociais. E isso não seria acumulado, sem este tempo mínimo de ensino na graduação , garante Souza Santos.
Ainda no setor de ensino, o CFF criou, em 2008, a Fundação de Ciências Farmacêuticas do Conselho Federal de Farmácia. Ela levará qualificação aos profissionais de todo o País. Antes, o Conselho implantou o revolucionário curso O Exercício Profissional Diante dos Desafios da Farmácia Comunitária , voltado o ensino prática dos farmacêuticos que atuam em farmácias comunitárias. O curso está sendo realizado, nas capitais brasileiras, e, em 2009, será oferecido à distância, via Internet.
A FARMACÁCIA BRASILEIRA, NO MUNDO
Em 2001, em Cingapura, o Presidente do CFF assinou a filiação do órgão à FIP (Federação Farmacêutica Internacional), a entidade máxima dos farmacêuticos, no mundo, inaugurando uma política externa que inseriu o farmacêutico brasileiro no contexto internacional. A unção desta política foi a realização do Congresso Internacional da FIP, em Salvador (Bahia), em 2006. O evento atraiu 3 mil farmacêuticos, entre brasileiros e de outros 30 países de todos os Continentes. Esta política aproximou mais o CFF da OMS (Organização Mundial da Saúde), do FFA (Fórum Farmacêutico das Américas) e da Fefas (Federação Farmacêutica Sul-americana), entre outras.
Acrescente-se ao rol de conquistas a deflagração da consciência entre os farmacêuticos de que eles precisam assumir as suas responsabilidades sociais como profissionais da saúde. A atenção farmacêutica é um dos caminhos para uma ação social. Ela é um serviço profissional em que o farmacêutico lida diretamente com o paciente usuário de medicamentos, com o objetivo de orientá-lo sobre o uso correto do produto e sobre doenças, como o diabetes, a hipertensão e outras, no plano da atenção primária.
O esforço do CFF é o de levar o máximo de qualificação técnico-científica ao farmacêutico na área da atenção.
O esforço do CFF é o de levar o máximo de qualificação técnico-científica ao farmacêutico na área da atenção.
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS NO PSF
Há um ano, Dr. Jaldo de Souza Santos esteve com o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a quem entregou a Comenda do Mérito Farmacêutico Internacional. Na ocasião, o dirigente do CFF manifestou ao Presidente da República a sua preocupação com a ausência dos serviços farmacêuticos no SUS e pediu a participação dos profissionais no Sistema.
Temos recebido relatos de problemas graves acontecendo no PSF e em outros programas voltados à atenção básica, por causa da ausência dos serviços farmacêuticos nesses programas. Exemplos são o desperdício com medicamentos, as dificuldades de adesão do paciente ao tratamento e os casos de efeitos colaterais por falta de orientação farmacêutica , informou Souza Santos ao Presidente Lula.
A resposta de Lula ao apelo do Presidente do CFF veio, três dias depois, com a criação do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), o espaço de atuação do farmacêutico no PSF (Programa Saúde da Família) que, em vários Municípios brasileiros, ressalte-se, já é responsável por uma inacreditável reviravolta na saúde pública.
Os serviços prestados pelos farmacêuticos à sociedade, nas farmácias e drogarias e no serviço público, garantem a eficácia do tratamento medicamentoso, fazem diminuir os riscos advindos do uso dos medicamentos, promovem o seu uso racional e leva mais qualidade de vida às pessoas , concluiu o Presidente do Conselho Federal de Farmácia.
SOBRE A SOLENIDADE
A solenidade realizada pelo CFF, na qual se sobressai a entrega da Comenda do Mérito Farmacêutico, transformou-se em um ato de reconhecimento internacional. A cada ano, ela reúne autoridades políticas e governamentais, lideranças farmacêuticas brasileiras e de outros países, farmacêuticos, jornalistas, empresários e outros convidados.
O Presidente do CFF interpreta o crescimento da solenidade, ao longo dos dez anos de sua criação, como o fenômeno relacionado ao próprio crescimento da profissão e à importância que os serviços farmacêuticos adquiriram no contexto da saúde.
A Comenda é constituída de uma medalha e um diploma. Cada Estado brasileiro tem um homenageado. Para receber a honraria, o seu nome tem de ser indicado pelo Conselheiro Federal que representa aquela Unidade da Federação no Plenário do CFF. Em seguida, o Pleno aprova a indicação.
Fonte: www.cff.org.br
Dia do Farmacêutico
20 de Janeiro
RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando- se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuandose os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
X. adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. exercer simultaneamente a Medicina;
III. praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
IV. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do
serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
X. aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI. declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XIV. exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVI. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX. assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI. prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII. pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
XXIII. fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;
XXIV. exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV. receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXVI. exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14 - Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I. utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II. cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III. reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;
III. exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;
V. opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV. prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VII. denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
IV. atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica C.N.P.J., endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. de advertência ou censura;
II. de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. de suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. de eliminação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 - O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário.
Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.
(*) Republicada por incorreção.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seção 1 Pág. 306)
Fonte: www.crfsp.org.br
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