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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Salário-maternidade - Urbano e Rural...

Para solicitar o seu Salário Maternidade você tem que agendar o seu atendimento em uma de nossas Agências da Previdência Social. 
 
É importante lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar ou cancelar o seu atendimento, por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Se desejar, você pode requerer o seu salário maternidade neste canal de atendimentoEsse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.
Esses são os  documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
 

Fique Atento!
a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresa, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
d) para todas as categorias de segurada, exceto desempregada, o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto).  Para a segurada desempregada, será considerado a data do nascimento da criança (parto).
e) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoçãoPara esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da segurada adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da segurada guardiã e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.
f) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. Para requerer, faz-se necessário agendar o atendimento em uma de nossas agências.
g) leia a Decisão judicial que estabelece o prazo de 120 para o salário maternidade para às seguradas adotantes, independentemente da idade da criança.
h) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
i) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.
j) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
l) veja as regras para o cálculo do valor do benefício e a duração do salário maternidade.
 
O salário maternidade não pode ser acumulado com:
  • Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
  • Seguro-desemprego;
  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE:

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