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sábado, 1 de março de 2014

Auxílio-acidente.

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença por acidente do trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:
empregado;
o trabalhador avulso;
segurado especial.
Não recebem esse benefício:
o contribuinte individual;
facultativo.
Não dará ensejo ao benefício o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e 
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.

Fonte: 
www.guiatrabalhista.com.br --Fonte: MPS - 29/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

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