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PENSE NISSO:

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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Professor doutrinador e Professor dialético.

No Brasil, desde épocas coloniais, criou-se um raciocínio arguto, que o professor é formador de cidadãos, e está é uma grande verdade. Porém, esta formação, se dá, não pela manipulação ideológica, mas sim pela instigação dialética. E no quadro histórico, formou se um exército de doutrinadores e muito poucos e raros professores dialógicos, discutíveis e provocantes. Este exército de doutrinadores, apontam a verdade pronta e acabada, não permitem ao educando o prazer da descoberta. Afinal, é mais fácil transferir o saber, que estimular a construção deste.
Assim, as escolas estão abarrotadas de marionetes, que não sabem se mover por conta própria, pois suas faculdades mentais, o poder de descobrir, sempre lhes foi negado, tornando suas mentes preguiçosas, e acostumadas a receber tudo pronto e mastigado.
Quem doutrina, ao contrário de quem educa, está interessado em que seus alunos simplesmente venham a aceitar (acreditar em) os pontos de vista que ele adota e esposa. Ele é, acima de tudo, um partidário, um mercador de pontos de vista.

Quem educa, ao contrário de quem doutrina, está interessado em que seus alunos venham a examinar os fundamentos dos diferentes pontos de vista sobre um determinado assunto, e, assim, venham, em conseqüência desse exame, a compreender o assunto – só tomando a decisão de aceitar ou rejeitar os diferentes pontos de vista (acreditar ou não acreditar neles) em decorrência do exercício livre de seu julgamento das credenciais dos fundamentos epistêmicos (em termos de evidências e argumentos) desses pontos de vista.
Quem doutrina não respeita a liberdade de pensamento e de escolha de seus filhos e alunos, procurando incutir crenças em suas mentes e não lhes dando condições de analisar e examinar a evidência, decidindo, então, por si próprios.
Quem doutrina desrespeita os cânones de racionalidade e objetividade, tratando questões abertas como se fossem fechadas, questões incertas como se fossem certas, enunciados falsos ou não demonstrados como verdadeiros como se fossem verdades acima de qualquer suspeita.
De acordo com o Instituto Sensus,
78% dos professores brasileiros acreditam que a principal missão das escolas é "formar cidadãos" (expressão que na prática se traduz, como todos sabem, por fazer a cabeça dos alunos); e
61% dos pais acham “normal” que os professores façam proselitismo ideológico em sala de aula.
De um modo geral, as estratégias da doutrinação ideológica são muito pouco sutis.
Ao deparar-se, no entanto, com uma audiência intelectualmente mais sofisticada, o doutrinador pode também sofisticar sua abordagem, dissimulando a propaganda ideológica numa roupagem pseudo-científica. Selecionamos, neste espaço, alguns procedimentos utilizados por esses mestres da militância.
Você pode estar sendo vítima de doutrinação ideológica quando seu professor:
Quer uma sala silenciosa a qualquer custo.
Nunca admite desconhecer algum assunto sobre o qual não tem respostas.
Nunca admite estar errado, mesmo quando não sabe responder, se questionado sobre determinado assunto.
se desvia freqüentemente da matéria objeto da disciplina para assuntos relacionados ao noticiário político ou internacional;
adota ou indica livros, publicações e autores identificados com determinada corrente ideológica;
impõe a leitura de textos que mostram apenas um dos lados de questões controvertidas;
exibe aos alunos obras de arte de conteúdo político-ideológico, submetendo-as à discussão em sala de aula, sem fornecer os instrumentos necessários à descompactação da mensagem veiculada e sem dar tempo aos alunos para refletir sobre o seu conteúdo;
ridiculariza gratuitamente ou desqualifica crenças religiosas ou convicções políticas;
ridiculariza, desqualifica ou difama personalidades históricas, políticas ou religiosas;
pressiona os alunos a expressar determinados pontos de vista em seus trabalhos;
alicia alunos para participar de manifestações, atos públicos, passeatas, etc.;
permite que a convicção política ou religiosa dos alunos interfira positiva ou negativamente em suas notas;
encaminha o debate de qualquer assunto controvertido para conclusões que necessariamente favoreçam os pontos de vista de determinada corrente de pensamento;
não só não esconde, como divulga e faz propaganda de suas preferências e antipatias políticas e ideológicas;
omite ou minimiza fatos desabonadores à corrente político-ideológida de sua preferência;
transmite aos alunos a impressão de que o mundo da política se divide entre os “do bem” e os “do mal”;
não admite a mera possibilidade de que o “outro lado” possa ter alguma razão;
promove uma atmosfera de intimidação em sala de aula, não permitindo, ou desencorajando a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus;
não impede que tal atmosfera seja criada pela ação de outros alunos;
utiliza-se da função para propagar ideias e juízos de valor incompatíveis com os sentimentos morais e religiosos dos alunos, constrangendo-os por não partilharem das mesmas ideias e juízos.
É lícito ao professor, a pretexto de “despertar a consciência crítica dos alunos” – ou de “formar cidadãos”, “construir uma sociedade mais justa”, “salvar o planeta”, etc. –, usar a situação de aprendizado, a audiência cativa dos alunos e o recinto fechado da sala de aula para tentar obter a adesão dos estudantes a uma determinada corrente ou agenda política ou ideológica?
Com outras palavras: é lícito ao professor tentar “fazer a cabeça” dos alunos?
A resposta a essa pergunta está no art. 206 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Como se vê, ao lado da liberdade de ensinar dos professores – a chamada liberdade de cátedra –, a Constituição Federal também garante a liberdade de aprender dos estudantes.
Seja qual for, na sua máxima extensão, o conteúdo jurídico dessa liberdade de aprender, uma coisa é certa: ele compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dolosa ou culposa dos seus professores. Ou seja: ele compreende o direito do aluno de não ser doutrinado por seus professores.
Esse direito nada mais é do que a projeção específica, no campo da educação, da principal liberdade assegurada pela Constituição: a liberdade de consciência.
A liberdade de consciência é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.
Como o ensino obrigatório não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo – do contrário, ele seria inconstitucional –, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como instrumento de cooptação política ou ideológica.
Portanto, com base no art. 206 da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.
Esse abuso da liberdade de ensinar também compromete gravemente a liberdade política dos alunos, já que o fim último da doutrinação é induzir o estudante a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas. E como se alcança esse resultado? Mediante a desqualificação sistemática de todas as correntes políticas e ideológicas menos uma: aquela que desfruta da simpatia do professor.
Dessa forma, os estudantes são induzidos a fazer determinadas escolhas; escolhas que beneficiam, direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor ou que contam com a sua militância.
Sendo assim, não há dúvida de que esses estudantes estão sendo manipulados e explorados politicamente por seus professores, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
É certo que o professor doutrinador não se vale da violência para constranger os alunos. Mas, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para um tipo de constrangimento muito menos sutil: o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
Professor doutrinador é aquele que usa suas aulas para tentar transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo. Assim agindo, porém, o professor infringe o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
Por fim, a prática da doutrinação ideológica configura uma afronta ao próprio regime democrático, já que ela instrumentaliza o sistema público de ensino e os estudantes com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.
Em suma, o professor que usa suas aulas para “fazer a cabeça” dos alunos, por mais justas e elevadas que lhe pareçam as suas intenções, está desrespeitando, ao mesmo tempo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe às autoridades educacionais e aos responsáveis pelas escolas – públicas e privadas – adotar medidas eficazes para coibir essa práticacovarde, antiética e ilegal (covarde, porque se prevalece da situação de inferioridade do aluno e do fato de ser obrigatória a sua presença em sala de aula; antiética, porque exercida por meio da autoridade conferida pela cátedra; e ilegal, como acabamos de demonstrar). E cabe ao Ministério Público – a quem a Constituição Federal atribui “a defesa da ordem jurídica e do regime democrático” e a legislação ordinária, a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e dos consumidores – exigir que essas medidas sejam adotadas.
E que medidas são essas?
Muito pode ser feito, sem dúvida. Mas o mais importante e urgente é informar os alunos sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Trata-se, aqui, mais uma vez, de um direito assegurado pela Constituição Federal: o direito – que decorre do princípio constitucional da cidadania (CF, art. 1º, II) – de ser informado sobre os próprios direitos.
Conferindo efetividade a esse princípio, o Código de Defesa do Consumidor – que é aplicável no caso da relação professor-aluno, uma vez que o professor é preposto do fornecedor dos serviços prestados ao aluno – enumera entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres” (art. 4º, inciso IV).
Além disso, o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que uma das finalidades da educação é preparar o educando “para o exercício da cidadania”.
Assim, tanto por força da Constituição, como por força do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as escolas públicas e privadas têm o dever jurídico de educar e informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Como cumprir esse dever? É simples: basta afixar em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores (preferentemente nas salas de aula, mas também nas salas dos professores) cartazes com os seguintes preceitos:
1. O professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo.
2. O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, religiosas, ou da falta delas.
3. O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
4. Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
5. O professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros professores.
Negar aos alunos o conhecimento desses deveres do professor é o mesmo que sonegar-lhes as condições mínimas necessárias ao exercício da cidadania dentro da própria escola!
Portanto, é necessário e urgente educar e informar os estudantes sobre os direitos compreendidos na sua liberdade de aprender, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desses direitos, já que, dentro da sala de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Referências:
1. www.escolasempartido.org
2. economista Rodrigo Constantino
3. Por Miguel Nagib
4. Eduardo Chaves é escritor, consultor, empresário, professor de Filosofia (aposentado na UNICAMP e em atuação no UNISAL-Americana)

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